O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2020

45

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) «Preço de compra ao produtor ou pescador», a quantia que se pagou, pelo género alimentício, a quem o

produziu ou pescou.

Artigo 11.º

Infrações

1 – As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A e 10.º do presente diploma constituem

contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... ».

Assembleia da República, 26 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 401/XIV/1.ª

REGULAMENTA OS SUPLEMENTOS DAS COMPENSAÇÕES E OUTRAS REGALIAS DE RISCO,

PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO DA LEI GERAL DO TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O STAL (Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional Empresas Públicas,

Concessionárias e Afins) lançou uma petição, inserida na Campanha nacional por melhores condições de

trabalho, que exige a aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco na administração local.

Nos termos das alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, todos os

trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a

facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, bem como

à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde.

Também a alínea b) do n.º 3, do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê a atribuição dos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em

postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, de forma permanente, no exercício das suas

funções, condições de trabalho mais exigentes, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho

arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas.

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de

risco, penosidade e insalubridade. O referido Decreto-Lei prevê, no seu n.º 11, um processo de

regulamentação das propostas de atribuição das compensações previstas no diploma, bem como da respetiva

alteração ou supressão, e que estas deveriam ser fundamentadas através dos serviços competentes do

ministério da tutela e dependiam de parecer do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a

Administração Pública. No seu n.º 12 prevê-se a regulamentação das condições de atribuição dos

Páginas Relacionadas
Página 0043:
26 DE MAIO DE 2020 43 Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 44 obrigatoriedade de as grandes superfícies c
Pág.Página 44