O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MAIO DE 2020

19

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto que «Estabelece o regime jurídico de

Incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», aditando os n.os 3

e 4 ao artigo 7.º, consagrando respetivamente o período de nojo entre o exercício de cargos governamentais e

instituições tuteladas pelo governo e incompatibilidade vitalícia de titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos exercerem quaisquer cargos ou funções em empresas com as quais tenham negociado pelo Estado,

enquanto titulares da pasta da tutela que representavam

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto que «Estabelece o regime jurídico de

incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos»

O artigo 7.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto que «Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Regime Geral e Exceções

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem exercer quaisquer cargos ou

funções, remuneradas ou não remuneradas, em quaisquer instituições tuteladas pelo Governo, sem

que previamente seja cumprido um período de nojo de 8 anos.

4 – Os titulares e ex-titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão vitaliciamente

impedidos de exercer quaisquer cargos ou funções, remunerados ou não remunerados, em quaisquer

empresas com as quais, enquanto titulares de pastas governamentais, tenham estabelecido qualquer

negociação em nome de entidades públicas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 405/XIV/1.ª

(INFORMAÇÃO AOS CIDADÃOS SOBRE AS MELHORES PRÁTICAS DE DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS,

COMO MÁSCARAS E LUVAS PROTETORAS)

Páginas Relacionadas
Página 0003:
27 DE MAIO DE 2020 3 PROJETO DE LEI N.º 403/XIV/1.ª ALTERA O REGIME D
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 4 Assim, nos termos constitucionais e regiment
Pág.Página 4
Página 0005:
27 DE MAIO DE 2020 5 3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pes
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 6 — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — Jo
Pág.Página 6