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Quarta-feira, 27 de maio de 2020 II Série-A — Número 96
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 403 a 409/XIV/1.ª):
N.º 403/XIV/1.ª (BE) — Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem.
N.º 404/XIV/1.ª (BE) — Medidas de valorização e proteção dos profissionais da saúde.
N.º 405/XIV/1.ª (BE) — Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia.
N.º 406/XIV/1.ª (PCP) — Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras. N.º 407/XIV/1.ª (PCP) — Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro).
N.º 408/XIV/1.ª (CDS-PP) — Estabelece medidas excecionais e temporárias para apoio à economia das regiões autónomas, procedendo à suspensão da aplicação dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
N.º 409/XIV/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aditando os n.os 3 e 4 ao artigo 7.º, consagrando respetivamente o período de nojo entre o exercício de cargos governamentais e instituições públicas e privadas e a incompatibilidade vitalícia de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos poderem exercer quaisquer cargos ou funções em empresas com as quais tenham negociado pelo Estado, enquanto titulares da pasta da tutela que representavam. Projetos de Resolução (n.os 405, 417, 418, 424, 425 e 486 a 493/XIV/1.ª):
N.º 405/XIV/1.ª (Informação aos cidadãos sobre as melhores práticas de deposição de resíduos, como máscaras e luvas protetoras): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
N.º 417/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a criação e ampla divulgação de uma campanha de comunicação destinada à sensibilização das populações para o correto acondicionamento e depósito dos resíduos domésticos): — Vide Projeto de Resolução n.º 405/XIV/1.ª.
N.º 418/XIV/1.ª (Campanha nacional de sensibilização sobre a correta deposição de resíduos de materiais de proteção
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individual contra a pandemia de COVID-19 e, quando possível, o recurso a materiais reutilizáveis): — Vide Projeto de Resolução n.º 405/XIV/1.ª.
N.º 424/XIV/1.ª (Pela realização de uma campanha de informação nacional sobre a deposição de resíduos utilizados na prevenção da atual crise sanitária): — Vide Projeto de Resolução n.º 405/XIV/1.ª.
N.º 425/XIV/1.ª [Recomenda ao Governo que promova boas práticas relativamente aos equipamentos de proteção individual para efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS-CoV-2)]: — Vide Projeto de Resolução n.º 405/XIV/1.ª.
N.º 486/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo um reforço no apoio e no relançamento do turismo em Portugal no quadro das consequências da pandemia da COVID-19.
N.º 487/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a construção do centro de saúde no Feijó, concelho de Almada, distrito de Setúbal.
N.º 488/XIV/1.ª (CDS-PP) — Medidas para combater o abandono no ensino superior, na sequência da pandemia de COVID-19.
N.º 489/XIV/1.ª (PCP) — Pela urgente negociação da Tabela Remuneratória Única da Administração Pública tendo em vista assegurar a sua proporcionalidade.
N.º 490/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que preconize as condições necessárias ao funcionamento do ensino superior e da investigação nesta fase do surto epidemiológico.
N.º 491/XIV/1.ª (PAR) — Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
N.º 492/XIV/1.ª (BE) — Reforço do transporte ferroviário para garantir condições de segurança.
N.º 493/XIV/1.ª (N insc.) — Recomenda ao Governo apoios de emergência para reforçar a ação social e o alojamento estudantil no ensino superior no contexto da atual crise pandémica provocada pelo vírus SARS-CoV-2.
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PROJETO DE LEI N.º 403/XIV/1.ª
ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM, DE FORMA A GARANTIR
POSICIONAMENTOS REMUNERATÓRIOS E PROGRESSÕES DE CARREIRA MAIS JUSTOS E
CONDIZENTES COM O RECONHECIMENTO QUE OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM MERECEM
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda tem vindo a lutar combativa e ativamente por um SNS público e de qualidade,
sabendo que tal SNS só é possível com profissionais motivados e valorizados. Os profissionais de saúde
portugueses são dos mais competentes e diferenciados do mundo, não temos nenhuma dúvida sobre isso,
mas é preciso que se construam carreiras atrativas para que os mesmos se fixem no Serviço Nacional de
Saúde.
A revisão da carreira de enfermagem, efetuada com o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que Altera o
regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades
públicas empresariais e nas parcerias em saúde, não permite a valorização devida aos profissionais de
enfermagem e, consequentemente, não potencia a captação e fixação destes trabalhadores no serviço público
de saúde.
Ainda que o decreto-lei em questão refira a construção de uma carreira pluricategorial e a criação de uma
categoria de enfermeiro especialista, a verdade é que o acesso a esta categoria fica extremamente limitada e
a remuneração correspondente não é muito diferente da que hoje já existe através da atribuição de um
suplemento para enfermeiros especialistas em efetividade de funções.
De facto, estabelece-se que «o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de
enfermeiro especialista não deve ser superior a 25% do total de enfermeiros de que o serviço ou
estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades» e que «a previsão, nos mapas de
pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros gestores depende da necessidade
de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros». Ou seja, apesar de se prever uma carreira
pluricategorial, a progressão para outras categorias está fortemente condicionada.
Para além disto, a existência de 11 posições remuneratórias na categoria base, conjugado com o facto de o
Governo não prever a contabilização do tempo de serviço que os profissionais têm, faz com que a progressão
remuneratória seja uma miragem.
Se não forem acauteladas transições justas, assim como a correta contabilização de anos de serviço
prestado que relevem para o reposicionamento nas posições remuneratórias, este decreto-lei estará a produzir
injustiças e iniquidades na profissão e entre profissionais.
Toda esta situação não valoriza nem motiva os profissionais, não ajuda a captar e a fixar estes
trabalhadores que são tão essenciais à prestação de cuidados de saúde no SNS. Injustiças que se criem nesta
revisão de carreira e que dificultem a progressão e a justa remuneração apenas trarão mais problemas ao
SNS, pelo que esses problemas devem ser resolvidos.
O Bloco de Esquerda tem defendido que os enfermeiros devem ter um tratamento justo por parte do
Governo. Defendemos que o tempo de serviço deve ser contado e relevado para o posicionamento
remuneratório e que não pode haver diferença de tratamento entre CTFP e CIT.
A presente iniciativa legislativa altera o decreto-lei que reviu a carreira de enfermagem e que foi publicado
unilateralmente e sem acordo das estruturas representativas dos trabalhadores no sentido de retirar
obstáculos à progressão vertical dentro da carreira e no sentido de garantir que o tempo de serviço releva para
reposicionamento remuneratório. Ainda sobre a valorização remuneratória devida a estes profissionais, a atual
iniciativa legislativa prevê a revisão da tabela remuneratória no sentido da valorização salarial, ficando o
Governo obrigado a negociar e acordar essa mesma valorização com as estruturas representativas dos
trabalhadores num prazo máximo de 90 dias.
Com estas medidas a carreira de enfermagem e todos os trabalhadores abrangidos pela mesma serão
valorizados. Com estas medidas é possível construir um melhor SNS.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina as barreiras na progressão vertical da carreira especial de enfermagem e valoriza
remuneratoriamente os trabalhadores abrangidos pela mesma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou
estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em função do conteúdo
funcional da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou
estabelecimento de saúde.
4 – (Revogado).
5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou
estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional
da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou
estabelecimento de saúde.
6 – (Revogado).»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou
estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em função do conteúdo
funcional da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou
estabelecimento de saúde.
4 – (Revogado).
5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou
estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional
da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou
estabelecimento de saúde.
6 – (Revogado).»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de
enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, assim
como os correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória são definidos no prazo máximo de 90
dias, depois de negociação e acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos pela
presente carreira, e com o objetivo de valorização das atuais condições remuneratórias.
2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho,
realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de enfermagem estabelecida
pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente para efeitos
de alteração de posição remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador
seja colocado por efeito da transição».
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
É aditado um novo artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Disposição complementar
O presente regime aplica-se a todos os trabalhadores que independentemente do vínculo contratual
estejam integrados na carreira especial de enfermagem.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
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— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 404/XIV/1.ª
MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde tem provado, uma vez mais, ser imprescindível e insubstituível. Tem sido ele,
em tempo de pandemia, a garantir, vinte e quatro horas por dia, a saúde e a segurança de toda a população.
O SNS só é possível com o trabalho dedicado de todos os seus profissionais, desde o assistente operacional
ao médico, passando por todos os outros grupos profissionais que compõem e formam o nosso serviço público
de saúde, pelo que todas as manifestações de reconhecimento são justas, todas as palavras de gratidão são
devidas. Mas é preciso passar das palmas às ações.
Os profissionais de saúde têm sido incansáveis: têm feito turnos extra, abdicaram de dias de férias e de
descanso, expuseram-se a um risco acrescido para garantir cuidados de saúde a quem mais precisava, muitos
privaram-se do contato com a família e com os mais próximos. E ainda têm pela frente um desafio da maior
exigência: continuar a responder à COVID, ao mesmo tempo de recuperam atividade suspensa e retomam a
atividade normal.
O esforço e o trabalho desenvolvido por todos os profissionais do SNS têm, sem dúvidas, o
reconhecimento da população. Mas também precisam de ter o reconhecimento prático do Estado.
Os profissionais do SNS desempenham funções que têm inerentemente um risco acrescido. A epidemia
provocada pelo novo coronavírus tornou esse risco, com mais de 3000 profissionais infetados e doentes e
muitos outros em quarentena ou isolamento profilático por terem sido expostos a situações de maior risco.
Mas este risco não é exclusivo desta pandemia, ele existe sempre nas profissões da saúde, pelo que a
existência de um subsídio de risco e a criação de um estatuto de risco e penosidade para todos os
profissionais do SNS são da mais elementar justiça.
O subsídio de risco não desresponsabiliza a entidade empregadora (no caso, as instituições do SNS) de
garantir todas as medidas de proteção, assim como o desenvolvimento e a aplicação de medidas de
prevenção e mitigação de risco. Pelo contrário, o subsídio de risco e o estatuto de risco e penosidade reforçam
a responsabilidade do Estado perante os profissionais do SNS.
Essa responsabilidade deve ser igualmente reforçada pela criação de um mecanismo expedito para que a
doença de profissionais de saúde por COVID-19 seja considerada uma doença profissional.
De facto, existem casos em que a declaração de doença profissional demora porque se tenta averiguar o
nexo de causalidade. No entretanto, o profissional de saúde que ficou doente perdeu rendimento. O mesmo
acontece com os contratos individuais de trabalho que, fruto do seu regime de vinculação às instituições do
SNS ficam a auferir apenas 70% do rendimento. Ambas as situações não são toleráveis e devem ser
alteradas. É fundamental que se garanta 100% da retribuição aos profissionais de saúde que contraiam a
COVID-19 independentemente de serem CIT ou CTFP e é preciso criar um mecanismo excecional que
garanta, por presunção legal, que todos os profissionais de saúde diagnosticados com COVID-19 têm acesso
à sua retribuição a 100% por via do reconhecimento de doença profissional. Afastam-se, desta forma,
injustiças entre diferentes vínculos laborais, morosidade no reconhecimento de doença profissional e erros que
podem surgir da dificuldade de estabelecimento de nexo causal.
Com a presente iniciativa legislativa o Bloco propõe mecanismos de maior proteção e valorização dos
profissionais do SNS, pois é preciso que o reconhecimento seja efetivo.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o subsídio de risco para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e
organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde, assim como um regime
excecional e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença profissional por COVID-19.
Artigo 2.º
Suplemento remuneratório de risco e estatuto de risco e penosidade
1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e organismos de administração direta
ou indireta do Ministério da Saúde têm direito a um suplemento remuneratório de risco.
2 – O suplemento remuneratório previsto no número anterior corresponde a 20% do valor da retribuição
mensal, no limite máximo de 0,5 IAS.
3 – Aos trabalhadores referidos no n.º 1 deve ser atribuído um estatuto de risco e penosidade, a
regulamentar no prazo máximo de 90 dias e apos negociação com as estruturas representativas dos
trabalhadores abrangidos.
Artigo 3.º
Mecanismo excecional e temporário para reconhecimento de doença profissional
1 – É criado um mecanismo excecional e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença
profissional em profissionais de saúde com COVID-19.
2 – Ao profissional de saúde com COVID-19 é automaticamente reconhecida doença profissional,
dispensando-se a averiguação para estabelecimento de nexo de causalidade.
3 – O reconhecimento de doença profissional garante a remuneração a 100%, independentemente do
profissional estar em contrato individual de trabalho ou em contrato de trabalho em funções públicos, sem
prejuízo de futuras reparações ao trabalhador em causa por sequelas futuras da doença.
4 – O mecanismo criado pelo presente artigo vigora enquanto se mantiver em Portugal a epidemia
provocada pelos SARS-CoV-2.
Artigo 4.º
Outras medidas de reconhecimento
O Governo, através do responsável pela área da saúde, pode ainda atribuir aos trabalhadores referidos no
n.º 1 do artigo 2.º, como reconhecimento pelo trabalho desempenhado durante a epidemia, uma majoração de
pontos que relevam para a progressão de carreira.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 27 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
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— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 405/XIV/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, DE FORMA A GARANTIR UMA MAIS JUSTA
TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE ENFERMEIRO ESPECIALISTA POR PARTE DE ENFERMEIROS
QUE DESEMPENHARAM OU DESEMPENHAM FUNÇÕES DE DIREÇÃO OU CHEFIA
Exposição de motivos
Com o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, foram criadas situações de iniquidade e injustiça junto dos
enfermeiros. De facto, no que toca às transições para as categorias previstas na carreira agora revista, não se
contempla que enfermeiros com especialidade reconhecida pela ordem e que estejam, no momento de
publicação do decreto, a desempenhar funções de direção ou chefia, transitem para a nova categoria de
enfermeiro especialista, obrigando estes profissionais a irem para a base da carreira, para a categoria de
enfermeiro.
De facto, no artigo 8.º do artigo que define as transições para as novas categorias, estabelece-se que
transitam para a categoria de enfermeiro especialista os profissionais que reúnam «cumulativamente, as
seguintes condições: a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento,
a posse do título de enfermeiro especialista; b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o
identificado na caracterização desse mesmo posto de trabalho; c) Aufiram o suplemento remuneratório
previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
27/2018, de 27 de abril».
Ora, os enfermeiros que à data da publicação do Decreto que não estavam a auferir de suplemento
remuneratório de enfermeiro especialista por se encontrarem em cargos de direção, assessoria ou chefia,
serão posicionados na base da carreira assim que terminarem estas funções. Estamos a falar de enfermeiros
que são também especialistas, que já trabalharam enquanto especialistas, que trabalham há vários anos
enquanto enfermeiros, que estiveram a desempenhar funções de chefia e, depois de tudo isto, serão
ultrapassados por todos os colegas especialistas e serão colocados na primeira categoria da nova carreira.
Esta é uma situação que urge resolver e que pode ser já resolvida. Em agosto do ano passado o Bloco de
Esquerda, através da Pergunta n.º 2731/XIII/4, alertou o Governo para esta situação e para a necessidade de
corrigir esta injustiça; na especialidade do Orçamento do Estado para 2020 voltamos ao assunto e
apresentámos proposta para que a situação se resolvesse, mas a falta de vontade do Governo e de vários
partidos perpetuaram a situação e a injustiça. Agora, e depois de dezenas de milhares de peticionários se
dirigirem à Assembleia da República solicitando que se corrijam este e outros erros provocados por uma
carreira publicada unilateralmente pelo Governo, esperamos que esta proposta seja finalmente aprovada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, garantindo que os enfermeiros detentores
de título de especialista em funções de direção ou chefia transitam para a categoria de enfermeiro especialista.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de
enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de especialista, que se
encontrem nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para cargos de assessoria, bem como os que se
encontram nomeados para o exercício de funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo
suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da
cessação das funções aqui salvaguardadas, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória em nível
remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao
somatório da remuneração base auferida, acrescida do montante de €150.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 406/XIV/1.ª
CONSIDERAÇÃO DE TODOS OS PONTOS PARA EFEITOS DE DESCONGELAMENTO DAS
CARREIRAS
Exposição de motivos
O Orçamento do Estado para 2018 reconheceu o descongelamento das carreiras e progressões para todos
os trabalhadores da Administração Pública pondo assim fim a mais de 9 anos em que as mesmas não tiveram
qualquer tipo de progressão. Com a sua entrada em vigor, deram-se passos na concretização desse direito,
incluindo com a valorização remuneratória, ainda que faseada, dos trabalhadores cuja progressão depende do
regime de avaliação em vigor.
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Mesmo nos anos do congelamento estes trabalhadores foram avaliados no desempenho das suas funções,
sendo-lhes atribuídas menções qualitativas e os pontos correspondentes, e aqueles que não o foram, por
motivo que não lhes fosse imputável, adquiriram um ponto por cada ano sem avaliação, através de uma
avaliação presuntiva de origem legal.
No entanto, com diversas alterações das carreiras e respetivas transições e com a alteração da base
remuneratória da TRU da Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro,
o Governo determinou a perda dos pontos e das respetivas menções qualitativas destes trabalhadores. Esta
situação, para além de injusta, veio pôr em causa direitos adquiridos e os legítimos interesses destes
trabalhadores, assim como defraudou, de forma latente, as legítimas expectativas que possuíam no âmbito da
progressão da carreira.
A presente proposta visa repor a justiça no tratamento destas situações garantindo a manutenção dos
pontos atribuídos, relevando os mesmos para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra a contagem de todos os pontos obtidos durante o período de congelamento de
carreiras, nomeadamente de progressões e promoções, para efeitos de futura alteração do posicionamento
remuneratório.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei abrange os trabalhadores que desempenham funções na Administração Pública que
detenham contrato de trabalho em funções públicas ou contrato individual de trabalho nos termos do Código
do Trabalho.
Artigo 3.º
Contagem dos Pontos
1 – Os trabalhadores que tenham sido alvo de alteração do posicionamento remuneratório, de categoria ou
de carreira, independentemente da respetiva causa ou fundamento, e da qual tenha resultado o
reposicionamento remuneratório, designadamente por via de transição de carreira ou por via da atualização da
base remuneratória da TRU da Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de
Fevereiro, mantêm os pontos detidos no momento do reposicionamento, assim como as correspondentes
menções qualitativas de avaliação do desempenho, que relevam para efeitos de futura alteração do
posicionamento remuneratório.
2 – O disposto no número anterior é também aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com
contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, incluindo aqueles que tenham tido alteração do
posicionamento remuneratório por via de equiparação remuneratória aos trabalhadores em funções públicas
da mesma categoria profissional.
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo os pontos e respetivas menções qualitativas que os
trabalhadores detinham no momento do reposicionamento remuneratório são adicionados aos pontos detidos
à data da entrada em vigor da presente lei e considerados para futura alteração do posicionamento
remuneratório.
4 – A contabilização de pontos, no âmbito do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aos
trabalhadores com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, é igual, para todos os efeitos
legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, à contabilização de pontos dos
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trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho em funções públicas, retroagindo essa
contabilização ao ano de 2004.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — António Filipe — Duarte Alves —
Ana Mesquita — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Vera Prata.
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PROJETO DE LEI N.º 407/XIV/1.ª
DIGNIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ENFERMAGEM (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
71/2019, DE 27 DE MAIO, TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 247/2009, DE 22 DE
SETEMBRO, E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
I
A publicação do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que «altera o regime da carreira especial de
enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde», decorre na sequência da rutura unilateral das negociações pelo Governo que estavam a
decorrer com as estruturas representativas dos trabalhadores. O processo negocial entre as estruturas
representativas dos trabalhadores e o Governo do PS, foi marcado pela luta dos enfermeiros que, dessa
forma, foram demonstrando aqueles que seriam os seus verdadeiros anseios e justas reivindicações de toda
uma profissão. Contudo, o diploma publicado para além de não corresponder às reivindicações dos
enfermeiros, não dignifica a carreira nem a profissão de enfermagem e contribui para a desvalorização
profissional, social e remuneratória destes trabalhadores.
Tendo o Governo abandonado o processo de negociação coletiva, sem ter acolhido as propostas e as
reivindicações dos enfermeiros, o Grupo Parlamentar do PCP, na anterior Legislatura, requereu a Apreciação
Parlamentar do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. No entanto com o fim da Legislatura, já não houve
possibilidade do seu agendamento no plenário da Assembleia da República, verificando-se assim a
caducidade da iniciativa.
Em setembro de 2019, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses entrega na Assembleia da República a
Petição n.º 651/XIII/4.ª – Carreira de Enfermagem (pela justa valorização e dignificação pela adequada
transição dos Enfermeiros), com mais de oito mil assinaturas, evidenciando uma vez mais o descontentamento
generalizado dos profissionais de enfermagem com as alterações à sua carreira.
O PCP valoriza a negociação coletiva e entende que este deve ser o espaço privilegiado, entre Governo e
organizações sindicais, para a discussão de carreiras e direitos dos trabalhadores. No entanto, atendendo ao
desenrolar de todo o processo associado à alteração da carreira de enfermagem, à não consideração pelo
Governo das reivindicações dos enfermeiros e tendo em conta que a questão será discutida no Plenário da
Assembleia da República na sequência da petição, o PCP correspondendo às justas aspirações dos
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trabalhadores não poderia perder esta oportunidade para intervir no sentido da valorização das carreiras e da
defesa dos direitos dos enfermeiros.
II
Entende o PCP que os enfermeiros são fundamentais para assegurar o futuro do SNS, bem como um
serviço público de qualidade e para todos. Para que tal seja concretizado é necessário dotar o SNS do número
de enfermeiros necessários, assim como é necessário valorizar as suas carreiras de forma a reconhecer
condignamente o papel dos enfermeiros com remunerações adequadas e verdadeiramente motivados para a
prestação de um serviço público imprescindível.
Contudo não foi esse o sentido que o Governo quis dar quando aprovou o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27
de maio. Da apreciação do diploma identificamos um conjunto de aspetos negativos, designadamente:
– A consagração de um número máximo de postos de trabalho para enfermeiros especialistas
correspondente a 25% do total de enfermeiros existentes em cada um dos locais de trabalho;
– A previsão da existência de postos de trabalho a serem ocupados por enfermeiros gestores apenas e só
em unidades e serviços onde existam, pelo menos, dez enfermeiros;
– A definição de regras iníquas no que diz respeito às transições das anteriores categorias para as que
agora são criadas com este novo decreto-lei e que irão criar situações de injustiça entre trabalhadores
enfermeiros com as mesmas competências e funções;
– O estabelecimento de princípios disformes para o reposicionamento na tabela remuneratória e respetiva
integração dos suplementos remuneratórios inerentes ao exercício de funções de enfermeiro especialista e
enfermeiro em funções de chefia, criando, desta forma, situações de injustiça relativa e de inversão de
posicionamento remuneratório.
Para além destes aspetos, do ponto de vista remuneratório, o diploma aprofunda muitas injustiças e
introduz desigualdades, para além da real possibilidade de muitos enfermeiros nunca conseguirem sair da
categoria de enfermeiro. O diploma nada acrescenta sobre a compensação de risco e penosidade associada
ao exercício da profissão de enfermeiro. Neste âmbito surgem justas reivindicações dos enfermeiros,
nomeadamente quanto à valorização do trabalho por turnos (matérias sobre as quais o PCP entregou o
Projeto de Lei n.º 17/XIV/1.ª – Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por
turnos) e quanto ao regime de aposentação. No que respeita ao regime de aposentação, é uma questão que
está colocada no conjunto dos setores e que exige uma intervenção em função da sua complexidade.
O PCP defende que a criação das carreiras profissionais e a inerente progressão, em termos gerais, e, de
forma particular, no Serviço Nacional de Saúde contribuem para a melhoria da prestação de cuidados de
saúde e constituem um elemento central para a valorização social, profissional e remuneratória dos
trabalhadores do setor da saúde.
Os enfermeiros são fundamentais no SNS, bem como num serviço público de qualidade e para todos. Para
que tal seja concretizado é necessário dotar o SNS do número de enfermeiros necessários, combater a
precariedade e integrá-los em carreiras valorizadas e dignificadas, com remunerações adequadas e motivados
para desempenhar este serviço público imprescindível. Estas são as condições que permitem defender e
reforçar o Serviço Nacional de Saúde, pelo que se impõe que seja feita essa valorização.
Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP procura resolver problemas concretos que
resultam do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, correspondendo assim às reivindicações dos enfermeiros
e das suas organizações sindicais, no sentido da valorização da carreira e dos direitos dos enfermeiros, sem
se sobrepor à negociação coletiva.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Primeira alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial
de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
122/2010, de 11 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da
carreira especial de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como
os respetivos requisitos de habilitação profissional e de diferenciação técnico-científica;
c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
122/2010, de 11 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da
carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
O artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 8.º
Transições
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Transitam para a categoria de enfermeiro gestor, os enfermeiros nomeados em funções de direção e
chefia ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual e que
efetuaram prévio procedimento concursal para o exercício dessas funções.
3 – (Anterior n.º 2):
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) (Revogada).
4 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiros detentores do título de especialista que se
encontram nomeados para o exercício das funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo
suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da
cessação das funções aqui salvaguardadas, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória em nível
remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao
somatório da remunerações base auferida, acrescida do montante de 150 euros.
5 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista, os enfermeiros que sendo detentores do
título de enfermeiro especialista, estão temporariamente impedidos do exercício das respetivas funções de
enfermeiro especialista.
6 – (Anterior n.º 3).
7 – (Anterior n.º 4).
8 – (Anterior n.º 5).»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, um novo artigo 9.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Compensação de risco e penosidade
1 – Os enfermeiros têm direito a uma compensação de risco e penosidade inerente à prestação de
cuidados de enfermagem.
2 – O Governo procede à regulamentação do número anterior, no prazo máximo de 180 dias após a
publicação da presente lei, sendo o respetivo processo precedido de negociação coletiva com as
organizações representativas dos trabalhadores.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
Os artigos 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Categorias
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado).
4 – A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável do membro do
Governo responsável pela área da saúde.
5 – Os mapas de pessoal devem prever os postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros
gestores, assegurando um enfermeiro gestor por unidade/serviço onde exerçam funções pelo menos cinco
enfermeiros.
6 – (Revogado).
Artigo 11.º
Condições de admissão
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros detentores do
título de enfermeiro especialista exigido para o preenchimento do correspondente posto.
4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três
anos de exercício de funções na especialidade de trabalho.
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Artigo 12.º-B
Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Aos enfermeiros detentores da categoria subsistente de enfermeiro supervisor não é exigido
procedimento concursal com vista ao recrutamento para as funções de direção.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
Os artigos 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Categorias
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado).
4 – A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável do membro do
Governo responsável pela área da saúde.
5 – Os mapas de pessoal devem prever os postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros
gestores, assegurando um enfermeiro gestor por unidade/serviço onde exerçam funções pelo menos cinco
enfermeiros.
6 – (Revogado).
Artigo 11.º
Condições de admissão
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros detentores do
título de enfermeiro especialista exigido para o preenchimento do correspondente posto.
4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três
anos de exercício de funções na especialidade de trabalho.
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Artigo 12.º-B
Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – .................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – .................................................................................................................................................................... .
7 – Aos enfermeiros detentores da categoria subsistente de enfermeiro supervisor não é exigido
procedimento concursal com vista ao recrutamento para as funções de direção.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera —
Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Bruno Dias — Vera Prata.
————
PROJETO DE LEI N.º 408/XIV/1.ª
ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA APOIO À ECONOMIA DAS
REGIÕES AUTÓNOMAS, PROCEDENDO À SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 16.º E 40.º DA
LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
Exposição de motivos
A evolução do impacto da emergência de saúde pública de interesse internacional, relacionada com a
doença infeciosa provocada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e o risco elevado de disseminação do vírus
e propagação da infeção COVID-19 à escala global, originaram a declaração de uma Emergência de Saúde
Pública de âmbito Internacional, qualificada pela Organização Mundial da Saúde como pandemia.
Em Portugal, como em inúmeros países, foi declarado o Estado de Emergência, renovado por duas vezes,
tendo sido adotadas inúmeras medidas de modo a responder aos novos cenários decorrentes da pandemia,
mas que devem ser constantemente monitorizadas e atualizadas de acordo com a evolução e conhecimento
que se vai ganhando.
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Um dos sectores fortemente afetado pela atual crise é o sector do turismo. Nas Regiões Autónomas da
Madeira e dos Açores, o sector do turismo é fundamental, representando na Madeira cerca de 25% do PIB
regional e é responsável, direta e indiretamente, pelo emprego de cerca de 20 mil pessoas.
Pese embora a consolidação das contas públicas da Região Autónoma da Madeira, bem patente na
verificação de excedentes orçamentais nos exercícios económicos de 2013 até 2019 e na redução da sua
dívida pública global (Administração Pública Regional e Setor Empresarial), face ao observado no final de
2012, a RAM detém ainda um valor de dívida que obsta ao cumprimento dos limites estabelecidos na no
preceituado dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2
de setembro – LFRA) e que poderá suscitar sanções, conforme expresso no artigo 45.º da mesma lei.
Também a Região Autónoma dos Açores, pela sua natureza arquipelágica e devido à sua dispersão
geográfica, necessitará de implementar várias medidas, nomeadamente a nível económico, de auxílio às
empresas dos sectores mais afetados, que poderão impedir o cumprimento daqueles limites.
Ciente desta realidade, o CDS-PP apresentou, em 25 de março de 2020, o Projeto de Resolução
357/XIV/1, que recomendava ao Governo o reforço de medidas excecionais para apoio à economia das
Regiões Autónomas de modo a atenuar os efeitos negativos da pandemia decorrente da COVID-19,
nomeadamente quanto à possibilidade de flexibilizar algumas das normas da Lei da Finanças das Regiões
Autónomas, mas que não foi aprovado.
Atendendo à evolução da situação do País, não temos qualquer dúvida de que aquilo que se previa em
março, uma grave crise económica e social, tem vindo a concretizar-se, pelo que é urgente adotar todas as
medidas necessárias para atenuar e mitigar os seus efeitos, nomeadamente no que se refere às Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores.
Pelo exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas excecionais e temporárias para apoio à economia das Regiões
Autónomas de modo a atenuar os efeitos negativos da pandemia decorrente da COVID-19, procedendo-se à
suspensão da aplicação dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA),
aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – É suspensa a aplicação das regras de equilíbrio orçamental, constantes do artigo 16.º da LFRA.
2 – Não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da
LFRA, o valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de
atividades económicas e sociais afetadas pela pandemia decorrente da COVID-19.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 18 de março de 2020.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.
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Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
————
PROJETO DE LEI N.º 409/XIV/1.ª
ALTERA A LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS
CARGOS PÚBLICOS, ADITANDO OS N.OS 3 E 4 AO ARTIGO 7.º, CONSAGRANDO RESPETIVAMENTE O
PERÍODO DE NOJO ENTRE O EXERCÍCIO DE CARGOS GOVERNAMENTAIS E INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS E PRIVADAS E A INCOMPATIBILIDADE VITALÍCIA DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS
E ALTOS CARGOS PÚBLICOS PODEREM EXERCER QUAISQUER CARGOS OU FUNÇÕES EM
EMPRESAS COM AS QUAIS TENHAM NEGOCIADO PELO ESTADO, ENQUANTO TITULARES DA
PASTA DA TUTELA QUE REPRESENTAVAM
As sociedades evoluídas e modernas devem caracterizar-se, entre outras circunstâncias, pela maior
transparência possível na relação que se estabelece entre o Estado e as empresas públicas e privadas, bem
como pelo trajeto que os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos têm ao longo do seu percurso
profissional.
No entanto, pese embora a consideração anteriormente explanada devesse ser absolutamente pacífica
entre todos os partidos políticos com representação parlamentar, os anos passam sem que os mesmos
assumam com clareza esta premissa e criem limites e impedimentos claros que visem garantir que alguém
que tenha tido altas funções políticas, na titularidade das quais estabeleceu qualquer negociação em nome do
Estado com empresas públicas ou privadas, possa algum tempo mais tarde vir dos seus quadros a fazer parte.
Este cenário representa, quiçá, a maior viciação procedimental entre o Estado e as empresas públicas por
si tuteladas e até mesmo do sector privado, na medida em que, por um lado, enviesa completamente a
independência das instituições envolvidas e, por outro, contribui para o desleixo e descomprometimento com a
necessária independência que na defesa da coisa pública sempre se deve exigir aos envolvidos em detrimento
dos seus interesses pessoais ou puramente partidários.
O jogo de interesses que esta prática alimenta, a negligência com que acaba por lidar com fenómenos de
corrupção e tráfico de influências são inegáveis e, cada vez mais, um dos maiores perigos à sã vitalidade das
instituições públicas, tornando-as claramente reféns de interesses opacos que em nada respondem às
necessidades do País e às exigências dos portugueses.
Nesta medida importa, com carácter de urgência e sem reservas ou ressalvas, consagrar que a existência
de um período de nojo a ser respeitado pelos titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos garantindo
que estes não podem exercer quaisquer cargos ou funções, remuneradas ou não remuneradas, em quaisquer
instituições tuteladas pelo Governo ou com as quais tenham negociado enquanto responsáveis por
determinada pasta governativa.
Por outro lado, importa igualmente garantir que os titulares e ex-titulares de órgãos de soberania ou cargos
públicos estão vitaliciamente impedidos de exercer quaisquer cargos ou funções, remunerados ou não
remunerados, em quaisquer empresas com as quais enquanto titulares das pastas governamentais em
questão tenham estabelecido qualquer negociação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do
CHEGA apresenta o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto que «Estabelece o regime jurídico de
Incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», aditando os n.os 3
e 4 ao artigo 7.º, consagrando respetivamente o período de nojo entre o exercício de cargos governamentais e
instituições tuteladas pelo governo e incompatibilidade vitalícia de titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos exercerem quaisquer cargos ou funções em empresas com as quais tenham negociado pelo Estado,
enquanto titulares da pasta da tutela que representavam
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto que «Estabelece o regime jurídico de
incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos»
O artigo 7.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto que «Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e
impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Regime Geral e Exceções
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem exercer quaisquer cargos ou
funções, remuneradas ou não remuneradas, em quaisquer instituições tuteladas pelo Governo, sem
que previamente seja cumprido um período de nojo de 8 anos.
4 – Os titulares e ex-titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão vitaliciamente
impedidos de exercer quaisquer cargos ou funções, remunerados ou não remunerados, em quaisquer
empresas com as quais, enquanto titulares de pastas governamentais, tenham estabelecido qualquer
negociação em nome de entidades públicas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 405/XIV/1.ª
(INFORMAÇÃO AOS CIDADÃOS SOBRE AS MELHORES PRÁTICAS DE DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS,
COMO MÁSCARAS E LUVAS PROTETORAS)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 417/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO E AMPLA DIVULGAÇÃO DE UMA CAMPANHA DE
COMUNICAÇÃO DESTINADA À SENSIBILIZAÇÃO DAS POPULAÇÕES PARA O CORRETO
ACONDICIONAMENTO E DEPÓSITO DOS RESÍDUOS DOMÉSTICOS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 418/XIV/1.ª
(CAMPANHA NACIONAL DE SENSIBILIZAÇÃO SOBRE A CORRETA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DE
MATERIAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A PANDEMIA DE COVID-19 E, QUANDO POSSÍVEL,
O RECURSO A MATERIAIS REUTILIZÁVEIS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 424/XIV/1.ª
(PELA REALIZAÇÃO DE UMA CAMPANHA DE INFORMAÇÃO NACIONAL SOBRE A DEPOSIÇÃO DE
RESÍDUOS UTILIZADOS NA PREVENÇÃO DA ATUAL CRISE SANITÁRIA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 425/XIV/1.ª
[RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA BOAS PRÁTICAS RELATIVAMENTE AOS
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA EFEITOS DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DO
NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)]
Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
Recomenda ao Governo que promova boas práticas de deposição de resíduosde materiais e
equipamentos de proteção individual para efeitos de prevenção do contágio do novo Coronavírus
(SARS-CoV-2)
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1. Promova, com carácter de urgência, de forma ampla e com âmbito nacional, uma intensa campanha de
informação e esclarecimento aos cidadãos sobre as melhores práticas de deposição de resíduos usados para
prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS-CoV-2), como máscaras, lenços e luvas, que alerte a
população para os riscos de saúde pública decorrentes da incorreta deposição de resíduos desses materiais
de proteção individual;
2. Desenvolva uma campanha integrada de comunicação multimeios – com recurso aos canais próprios e
aos media tradicionais e digitais nacionais e locais com maiores níveis de audiência e redes sociais, bem
como com as entidades gestoras de resíduos e as autarquias – com vista à sensibilização e formação das
populações relativamente às práticas corretas a aplicar no acondicionamento e depósito de resíduos urbanos
no contexto da atual crise sanitária, alertando não só para o risco que estes podem representar para os
trabalhadores dos sistemas de recolha e tratamento de resíduos, mas também para as consequências ao nível
da salubridade pública e ambiental e dos problemas que poderão advir de um acondicionamento e depósito
inadequado de resíduos na rede de contentorização disponíveis;
3. Incentive a produção, a comercialização e a utilização de máscaras sociais reutilizáveis e outros
materiais de proteção individual reutilizáveis, de acordo com as normas já estabelecidas pelo CITEVE, sempre
que a proteção da saúde pública o permita;
4. Garanta, em articulação com as autarquias e operadores económicos locais,um sistema de depósito e
recolha de resíduos adequado a locais de elevada afluência de pessoas, nomeadamente assegurando o
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reforço de contentores de lixo indiferenciado junto de empresas de grande dimensão, com mais de 20
trabalhadores, como supermercados, parques de estacionamento ou caixas automáticas de multibanco,
hospitais, escolas e transportes públicos, e os sinalize devidamente.
Aprovada em 27 de maio de 2020.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 486/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO UM REFORÇO NO APOIO E NO RELANÇAMENTO DO TURISMO EM
PORTUGAL NO QUADRO DAS CONSEQUÊNCIAS DA PANDEMIA DA COVID-19
Exposição de motivos
Os impactos económicos e sociais provocados pela pandemia do novo coronavírus SARS-CoV2 e da
doença COVID-19, são já hoje visíveis em todo o mundo. Para as Nações Unidas, esta será a crise mais
desafiadora que enfrentamos desde a Segunda Guerra Mundial. De acordo com o Fundo Monetário
Internacional (FMI), em 2020, o PIB terá uma quebra de 3% em termos mundiais e de 7,5% na zona Euro.
Neste âmbito, todos os setores da economia serão atingidos, embora com diferentes graus de impacto e
com maior ou menor duração. O Turismo, conjuntamente com o transporte aéreo, serão os setores mais
afetados por esta crise global.
De acordo com a Organização Mundial do Turismo (OMT), o turismo tem sido uma das maiores atividades
económicas e sociais à escala mundial, representando cerca de 30% do total de exportações de serviços em
todo o mundo – e cerca de 45% nos países desenvolvidos – estimando ainda que 1 em cada 10 postos de
trabalho integra-se no turismo.
As recentes previsões da Organização Mundial do Turismo, apontam para que o número de viagens
turísticas internacionais diminua entre cerca de 60 a 80% em 2020. Considera a OMT que esta é, de longe, a
pior crise que o turismo internacional enfrentou desde que há registos (1950). Por outro lado, a principal região
turística do mundo, a Europa, que representa mais de 50% das viagens turísticas internacionais, será das mais
afetadas por esta crise – e é na Europa que Portugal tem mais de 80% da sua procura turística externa.
Outra perspetiva é-nos dada pela OCDE, que aponta para uma redução de 45% a 70% do turismo
internacional. Por outro lado, a IATA refere que estamos perante a maior crise de sempre no transporte aéreo,
prevendo que a Europa registe uma quebra de 46% na Procura total anual de passageiros (% de variação em
RPKS/revenue passenger kilometers). Por fim, a Organização Internacional do Trabalho, projeta 12 milhões de
desempregados na Europa, referindo que o setor de alojamento e restauração serão dos mais afetados.
Portugal tem vindo a ocupar uma posição muito relevante no turismo internacional. Na União Europeia (28),
em 2019, Portugal foi o 10.º e o 8.º País em dormidas e receitas turísticas, respetivamente. Nos últimos 10
anos, Portugal registou um crescimento sustentado da sua atividade turística, sendo considerado pelo Fórum
Económico Mundial, o 12.º destino turístico mais competitivo do mundo.
Portugal tem no turismo a sua principal atividade económica exportadora, representado 18,6% do total de
exportações de bens e serviços. O Turismo responsável por milhares de postos de trabalho em todo o País.
Por outro lado, Portugal continua com os seus ativos estratégicos intocáveis e a sua imagem tem sido
reconhecida internacionalmente.
Neste sentido, o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas muito importantes, de natureza
excecional, de apoio às empresas e ao emprego em geral – e em alguns casos especificamente para o
Turismo. Não obstante, reconhecendo-se a especificidade e especial relevância do turismo na economia
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nacional e no sentido de complementar e reforçar a ação do Governo, importa gizar medidas transversais
adicionais e dar um impulso de relançamento a um setor fundamental da economia.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-
assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. No quadro das grandes prioridades da Estratégia Turismo 2027, adote um Plano de Ação de Apoio e
Relançamento do Turismo em Portugal para o período 2020-2021, que contemple um conjunto de Medidas
integradas de resposta aos impactos da COVID-19 sobre o setor do Turismo, reforçando a ação no imediato e,
ao mesmo tempo, preparando o futuro do setor;
2. Inclua a informação sobre o Plano e as medidas que dele decorram em Portugal, em área específica ou
em áreas já existentes, por forma a dar conta do grau da sua implementação;
3. Crie e reforce apoios, seja através de linhas de apoio às empresas, com incentivos a fundo perdido, que
permitam apoiar as empresas, nomeadamente na adaptação às novas exigências do cliente, na adoção de
planos sanitários, na inovação e criatividade, na sustentabilidade ambiental, na comercialização e
comunicação e digitalização ou automação de processos, seja através de novas formas de intervenção,
nomeadamente ao nível de fundos comunitários, equity ou fundos de investimento;
4. Assegure em contínuo a adoção de procedimentos de simplificação e desburocratização que permitam
uma maior celeridade por parte do Estado, nomeadamente, no âmbito das linhas de apoio e outros incentivos
do Estado às empresas;
5. Estenda e implemente, com as devidas adaptações e em articulação com as entidades competentes, o
âmbito e os objetivos do selo «Clean & Safe», promovido pelo Turismo de Portugal, a outras áreas que
integram a atividade turística, nomeadamente em atrações turísticas de âmbito natural (ex. Parques Naturais)
e cultural (ex. Museus e Monumentos);
6. Reforce ações de formação e capacitação de prevenção à COVID-19, para empresas e entidades
gestoras de locais de procura turística;
7. Continue a assegurar a oferta de cuidados de saúde nos destinos regionais e a disponibilizar informação
oficial, garantindo e comunicando confiança;
8. Desenvolva, de forma continuada e adaptada à procura turística, campanhas de sensibilização pública
de prevenção sobre a COVID-19, em diferentes idiomas;
9. Promova o desenvolvimento de limites de capacidade de carga e de gestão de fluxos turísticos nos
principais polos e espaços de atratividade turística;
10. Reforce a atratividade e a promoção dos territórios do interior, enquanto destinos de maior contacto com
a natureza e com menor densidade populacional e turística, em articulação com as entidades regionais de
turismo;
11. Assegure, atempadamente, que os aeroportos nacionais, as marinas e os portos de recreio e os portos
de cruzeiros, reúnem condições que respeitam escrupulosamente as orientações das entidades nacionais e
internacionais de prevenção no âmbito da COVID-19, para quando seja retomada a receção de fluxos
turísticos;
12. Assuma, no imediato, o Turismo Interno como a primeira prioridade para alavancar o arranque da
atividade turística nacional, desenvolvendo, para o efeito, uma Campanha promocional para o Turismo interno,
seja para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, seja para o território do continente, através do
Turismo de Portugal, IP;
13. Promova Portugal, logo que reunidas as condições, nomeadamente de mobilidade e em função da
imprevisibilidade internacional, no chamado «Mercado da Saudade», nomeadamente junto de emigrantes que
ficaram privados da possibilidade de visitar as suas terras e as suas famílias durante o período de grandes
restrições à circulação;
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14. Prepare uma estratégia de promoção turística internacional e de captação de rotas aéreas e de
operações turísticas para todo o País, para o período pós COVID-19.
15. Sensibilize as autarquias locais no sentido de ser promovida uma suspensão ou redução temporárias
das taxas municipais de licenciamento e de operação que recaem sobre as atividades turísticas, bem como da
taxa turística;
16. Reforce o apoio às Entidades Regionais de Turismo para adoção de iniciativas de promoção turística no
mercado interno e, logo que possível, também no mercado interno alargado (Espanha);
17. Pondere medidas de natureza fiscal que possam contribuir para o relançamento e para a dinamização
da atividade turística nacional;
18. Assegure que o próximo quadro comunitário 2021-2027, contempla medidas e dotações específicas de
apoio ao turismo, contemplando, tanto quanto possível, uma maior intensidade no apoio às empresas,
especialmente na fase inicial do quadro comunitário;
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2020.
Os Deputados do PS: Nuno Fazenda — Carlos Pereira — Hugo Costa — Marina Gonçalves — Luís Graça
— Lara Martinho — Célia Paz — Cristina Sousa — Ana Maria Silva — Telma Guerreiro — Susana Correia —
Francisco Rocha — José Manuel Carpinteira — Ricardo Pinheiro — Norberto Patinho — Carlos Brás — Elza
Pais — Raul Miguel Castro — Filipe Pacheco — Pedro Sousa — Paulo Marques — Sara Velez — Mara
Coelho — Bacelar de Vasconcelos — António Gameiro — Luís Moreira Testa — Hortense Martins — Hugo
Oliveira — Hugo Carvalho — Pedro Coimbra — Tiago Estevão Martins — Cristina Jesus — João Gouveia —
Raquel Ferreira — Lúcia Araújo Silva — João Azevedo — José Rui Cruz — Maria da Graça Reis — Rosário
Gambôa — Ascenso Simões — Francisco Pereira Oliveira — Maria Joaquina Matos — Santinho Pacheco —
Marta Freitas — Joaquim Barreto — Palmira Maciel — Miguel Matos.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 487/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE NO FEIJÓ, CONCELHO DE
ALMADA, DISTRITO DE SETÚBAL
Apesar de a Constituição da República Portuguesa determinar que a saúde é um direito de todos os
cidadãos, persistem dificuldades na acessibilidade aos cuidados de saúde.
Os utentes de Laranjeiro e Feijó, no concelho de Almada, distrito de Setúbal sentem dificuldades no acesso
à saúde devido ao desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde e que é responsável pela ausência de
instalações adequadas e com capacidade para prestar cuidados de saúde à população que abrange e pela
carência de trabalhadores na área da saúde.
Desde 2013 que o Centro de Saúde de Santo António no Laranjeiro dá resposta à população do Laranjeiro
e do Feijó. Dispõe de duas unidades funcionais, a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP)
Santo António do Laranjeiro, que conta com 11 médicos, 15 enfermeiros e 9 secretários clínicos e a Unidade
de Saúde Familiar (USF) do Feijó, com 9 médicos, 8 enfermeiros e 6 secretários clínicos (dados do Portal BI-
CSP). As atuais instalações são manifestamente insuficientes para os mais de 47 mil utentes da sua área de
influência.
Segundo os dados disponibilizados, na UCSP estão inscritos 31 164 utentes, dos quais 20 630 utentes não
têm médico de família e na USF estão inscritos 15 632 utentes.
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Para além do elevado número de utentes sem médico de família (quase 50%), constata-se a carência de
trabalhadores da saúde, a frequente sobrelotação das salas de espera e dos elevados tempos de espera para
consulta.
Há muito que está identificada a necessidade de construção de um Centro de Saúde no Feijó, de forma a
assegurar adequadamente o acesso da população do Laranjeiro e do Feijó aos cuidados de saúde, com
qualidade.
A Freguesia regista um crescimento populacional sobretudo na localidade de Vale Flores. Por outro lado, a
população do Feijó é envelhecida, o que veio introduzir dificuldades na deslocação até ao Centro de Saúde de
Santo António no Laranjeiro, onde a rede de transportes públicos não dá resposta às necessidades da
população.
Há cerca de uma década, a Câmara Municipal de Almada disponibilizou um terreno para a construção do
Centro de Saúde do Feijó, no Centro Cívico do Feijó.
A falta de capacidade de resposta ao nível dos cuidados de saúde primários leva a uma maior afluência às
urgências do Hospital Garcia de Orta. Muitas destas situações podiam ser evitada se existisse um adequado
acompanhamento e vigilância, prevenção e diagnóstico precoce, para evitar o agravamento da saúde dos
utentes.
Acompanhamos a reivindicação dos utentes e da União de Freguesias de Laranjeiro e Feijó, pela
construção de um Centro de Saúde no Feijó.
A Plataforma pela Construção do Centro de Saúde no Feijó, constituída pela União de Freguesias, o
Movimento de Utentes dos Serviços Públicos e diversas entidades locais da freguesia, dinamizou a realização
de uma Petição pela construção do Centro de Saúde do Feijó, que conta com 4278 assinaturas, sendo por
isso obrigatoriamente discutida no Plenário da Assembleia da República.
Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP propõe no presente projeto de resolução o reforço do
investimento no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente na construção do Centro de Saúde do Feijó.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
recomenda ao Governo que:
1 – Avance com a construção do Centro de Saúde do Feijó;
2 – Adote as medidas adequadas para atribuir médico e enfermeiro de família a todos os utentes da
Freguesia do Laranjeiro e do Feijó;
3 – Proceda à contratação de profissionais de saúde, nomeadamente de médicos, enfermeiros e
assistentes operacionais para a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Santo António do
Laranjeiro e para a Unidade de Saúde Familiar do Feijó;
4 – Alargue o horário de funcionamento das unidades funcionais no período noturno e ao fim de semana;
5 – Reforce as valências dos cuidados de saúde primários, nomeadamente através da dotação de
equipamentos para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
Assembleia da República, 27 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — António Filipe — Alma Rivera — Ana
Mesquita — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Vera Prata — Diana Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 488/XIV/1.ª
MEDIDAS PARA COMBATER O ABANDONO NO ENSINO SUPERIOR, NA SEQUÊNCIA DA
PANDEMIA DE COVID-19
Exposição de motivos
Se é difícil prever todas as consequências da pandemia de COVID-19, bem como das decisões de
confinamento tomadas na sua sequência, sabe-se já que os alunos, os e as próprias instituições de ensino
superior experimentam diferentes impactos, alguns dos quais relacionados com o potencial aumento do
abandono escolar.
A nova realidade que tomou de surpresa o segundo semestre deste ano letivo, obrigou as instituições de
ensino superior, num curto espaço de tempo, a ter que encontrar alternativas ao ensino presencial através de
plataformas online para aulas síncronas e assíncronas e para novas formas de avaliação a distância. De um
modo geral, professores e alunos responderam bem aos desafios impostos, mas têm sido muitas as limitações
e dificuldades que carecem de resposta e que, com alguma probabilidade, poderão ser agravadas no próximo
ano letivo.
Em primeiro lugar, os dispositivos informáticos e recursos digitais passaram a ser determinantes para o
desenvolvimento e o acompanhamento das atividades de aprendizagem e avaliação, assumindo-se como uma
ferramenta essencial para o sucesso académico. Nesta mudança de paradigma, em que o uso dos
computadores das universidades e politécnicos não estava disponível, desocultaram-se os casos de
estudantes sem acesso a equipamento e/ou Internet.
Em segundo lugar, a crise pandémica agravou as condições de alunos que já estavam em situação
vulnerável e somou a estes aqueles que viram reduzidos os meios de subsistência, cujos encarregados de
educação entraram em layoff ou perderam o emprego. Situações que vieram dificultar o pagamento dos custos
de estudar no ensino superior e que poderão manter-se, ou mesmo agravar-se, no próximo ano letivo,
dependendo intensidade e duração da crise económica que se viverá.
Neste contexto, como se tem verificado noutros períodos de crise, há uma maior probabilidade de
abandono escolar.
Por isso importa reforçar, através de diferentes instrumentos, o sistema de ação social escolar, para
garantir o apoio aos alunos que escolhem, mas não conseguem frequentar o ensino superior.
Por outro lado, o atual regime castiga os estudantes que precisam de trabalhar para (ajudar a) pagar os
seus estudos, uma vez que engloba os seus rendimentos com os dos seus pais, podendo mesmo subir de
escalão. É preciso corrigir isto, através de um estatuto de estudante-trabalhador, para incentivo e
complemento ao rendimento – um regime de não englobamento dos rendimentos de estudantes até 25 anos
que trabalham em part-time, sem perda de bolsa de ação social escolar.
Uma política que combine estes elementos, poderá impedir o abandono escolar no curto e no médio prazo,
sem diminuir o financiamento das instituições, procurando assim o melhor equilíbrio entre os interesses dos
alunos e a sustentabilidade das instituições.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:
1. Reforce as verbas dos Fundos de Emergência dos Serviços de Ação Social das universidades e
institutos politécnicos, de acordo com as necessidades por estes identificadas e recorrendo ao Orçamento
Retificativo a apresentar em 2020.
2. Reforce as verbas da ação social escolar para ano letivo de 2020-2021, quer através do valor da bolsa
quer através do limiar de elegibilidade, para garantir apoio a quem escolhe, mas não consegue, frequentar o
ensino superior.
3. Defina um benefício fiscal específico e extraordinário, para a dedução, no IRS de 2020, da compra de
até um equipamento por aluno e por professor do ensino superior.
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4. Estabeleça o estatuto de «estudante-trabalhador», direcionado aqueles que optam por trabalhar para
pagar os custos relacionados com o ensino superior, através de um regime de não englobamento dos
rendimentos de estudantes até 25 anos que trabalhem em part-time, e sem perda de bolsa de estudo.
Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 489/XIV/1.ª
PELA URGENTE NEGOCIAÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA TENDO EM VISTA ASSEGURAR A SUA PROPORCIONALIDADE
O Orçamento do Estado para 2018 reconheceu o descongelamento das carreiras e progressões para todos
os trabalhadores da Administração Pública pondo assim fim a mais de 9 anos em que as mesmas não tiveram
qualquer tipo de progressão. Com a sua entrada em vigor, deram-se passos na concretização desse direito,
incluindo com a valorização remuneratória, ainda que faseada, dos trabalhadores cuja progressão depende do
regime de avaliação em vigor.
Mais tarde, com o Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro, o Governo promoveu a atualização da base
remuneratória da Administração Pública para o valor de 635,07 €, considerando que este valor corresponde à
4.ª posição remuneratória. Tal entendimento levou a que os primeiros 4 níveis da TRU auferissem a mesma
remuneração, mantendo apenas formalmente as 3 primeiras posições remuneratórias.
Esta alteração da base remuneratória, para além de claramente insuficiente, veio destruir a
proporcionalidade inicial da TRU e à qual estaria o Governo vinculado e obrigado nos termos do n.º 3 do artigo
147.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Já no presente ano e com o Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de
março, o Governo promoveu o aumento da base remuneratória única no valor de 10,00€ para as
remunerações enquadradas entre os 635,07 € e os 683,13 €, assim como um aumento generalizado das
remunerações em 0,3%.
Estes aumentos salariais, claramente insuficientes e aquém daquilo que seria devido a estes trabalhadores
após quase uma década de congelamentos, veio adensar os problemas já verificados da falta de
progressividade da TRU. Manteve o pouco distanciamento entre o valor da base remuneratória e o valor de
admissão na carreira de assistente técnico e diminui o distanciamento e proporcionalidade entre os níveis
remuneratórios e as várias categorias e carreiras.
As questões remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública, conforme demonstra a petição
que se visa acompanhar, demonstram a justeza da necessidade de aumento do Salário Mínimo Nacional para
os 850,00€ e, por consequência, também o aumento da base remuneratória para este valor, assim como a
emergência nacional do aumento geral e significativo dos salários. A par de uma valorização das carreiras e
profissões, e da necessidade de um processo negocial na Administração Pública tendo em vista a reposição,
criação e valorização das carreiras destes trabalhadores, como o PCP já propôs em sede de discussão na
especialidade do Orçamento do Estado para o ano de 2020.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que promova, de forma urgente, um processo negocial com as organizações sindicais
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representativas dos trabalhadores da Administração Pública, por forma a efetuar revisão da Tabela
Remuneratória Única, assegurando a sua proporcionalidade.
Assembleia da República, 27 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — Bruno Dias — Alma Rivera —
Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Vera Prata — João Dias — Duarte Alves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 490/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PRECONIZE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO
FUNCIONAMENTO DO ENSINO SUPERIOR E DA INVESTIGAÇÃO NESTA FASE DO SURTO
EPIDEMIOLÓGICO
Ainda antes do encerramento das escolas, muitas das Instituições de Ensino Superior encerraram
atividades letivas e não letivas presenciais, acautelando o risco de contágio nestes contextos. A ação
preventiva imediata destas instituições foi um exemplo de responsabilidade das instituições públicas e
privadas em matéria de saúde pública. Tem sido também evidente a capacidade de resposta da investigação
académica nacional e a capacidade de produção dos laboratórios e centros de investigação em todo o
processo de combate à COVID-19, reconhecendo, mais uma vez, o valor dos nossos investigadores e da
comunidade científica portuguesa.
Nesta fase do surto epidemiológico tem-se verificado uma postura responsável e preventiva destas
instituições, nomeadamente na tomada de iniciativa para a realização de testes serológicos em contexto
universitário, preparando um retorno mais seguro à atividade presencial. Nesta fase, é sobremodo importante
o Governo conhecer as necessidades destas Instituições para que possam garantir as condições de
segurança sanitária até ao final do ano letivo, e prever as necessidades do próximo, assegurando decorrente
desta averiguação a inscrição de verbas própria em Orçamento do Estado retificativo. A este nível, é essencial
que seja promovida a monitorização, pelas autoridades de saúde, dos planos de contingência e de
desconfinamento das instituições de ensino superior.
O momento excecional que vivemos trouxe enormes desafios às comunidades do ensino superior que
tiveram que ajustar os seus tempos, procedimentos e dinâmicas de funcionamento para encontrarem as
melhores respostas em período de confinamento. Muitas vezes, esta adaptação fez-se com ausência de
equipamento adequado ou disponível, com falta de internet. No entanto, esta é uma situação que se não for
resolvida é potenciadora de desigualdades. Neste contexto, deve ser garantido o processo de avaliação dos
estudantes, nomeadamente a realização dos estágios obrigatórios previstos nos planos de estudos dos
cursos, deve ser melhorado o acesso à Internet, bem como devem ser criados mecanismos de apoio
destinados aos estudantes para aquisição de material e equipamento tecnológico. Os estudantes com alguma
incapacidade encontram, ainda, diversas limitações no ensino superior. Assim, é fundamental que seja
garantida a implementação e expansão da rede de educação inclusiva.
A autonomia pedagógica e científica de cada docente e investigador do ensino superior e ciência é um
elemento fundamental na capacidade de adaptação e resposta que estas instituições podem dar, mas tem que
ser acompanhada com o necessário investimento nos seus recursos materiais e humanos. Não podemos
esquecer que muitos dos docentes e investigadores, no cumprimento das regras de confinamento, passaram a
ter que desenvolver o seu trabalho não só através de outros mecanismos e ferramentas, mas em contextos
que implicaram a articulação com as tarefas de outros elementos da família, dividindo tempo, funções e
equipamentos, acrescendo em muitos casos tarefas inadiáveis como as que se relacionam com os filhos e
suas tarefas escolares.
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Nesse sentido, devem ser ajustadas a calendarização das tarefas e compromissos destes profissionais,
sem prejuízo para os mesmos, devendo igualmente ser reajustado o modelo de avaliação de desempenho dos
docentes e investigadores em função das limitações impostas pelo contexto excecional Em complemento, por
forma a assegurar uma maior compatibilização da vida profissional com a vida pessoal e familiar dos docentes
e investigadores, deve ser garantida a utilização mista e flexível do regime de teletrabalho, suspendendo-se os
mecanismos de controlo de assiduidade. Para além disso, devem ser promovidas condições laborais destes
profissionais, através da renovação e prolongamento, nesta fase, de todos os contratos a termo, bem como do
reforço da contratação de docentes, tendo em conta a oportunidade de rejuvenescimento do corpo docente.
O Governo alterou os prazos de candidatura do Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação para
Doutoramento 2020 e do Concurso de Projetos de IC&DT em todos os Domínios Científicos, não admitindo a
Fundação para a Ciência e Tecnologia nenhuma outra dilação, por alegadamente ser impossível garantir a
avaliação das candidaturas até ao final do ano. No entanto, no atual contexto, esta alteração dos prazos do
Governo, revelou-se insuficiente, conforme manifestado pelos investigadores, diversas associações e
Sindicato Nacional do Ensino Superior, pelo que se considera fundamental o alargamento do prazo de
submissão das candidaturas ao concurso de projetos e IC&CT em todos os domínios promovidos pela FCT
pelo menos por um período igual ao que foi sujeito a confinamento, que deverá contar a partir do levantamento
do Estado de Emergência. A investigação é parte fulcral do financiamento próprio das Instituições e o
resultado destas não conseguirem fazer candidaturas, resulta no decréscimo de verba, podendo colocar em
causa a qualidade das candidaturas aprovadas em função de um menor número de candidaturas a concurso
ou num pior cenário, em verbas não utilizadas pela FCT.
Esta crise conduziu um maior número de estudantes e famílias a uma menor capacidade ou mesmo
incapacidade de manterem algumas despesas, incluindo propinas, alojamento e materiais necessários. Devem
as Instituições de Ensino Superior criar as condições necessárias para que os jovens possam manter a sua
frequência universitária sem que o fator socioeconómico seja impeditivo da sua formação. Neste processo, o
Governo tem que garantir mais investimento no ensino superior, revendo o modelo de atribuição das bolsas,
nomeadamente tendo em consideração os rendimentos à data da submissão do requerimento, quer nas novas
candidaturas, quer nos pedidos de reapreciação por alteração significativa da composição do agregado
familiar e/ou de alteração significativa da situação económica, uma vez que esta situação aparentemente
prevista no artigo 32.º do Despacho n.º 5404/ 2017, é absolutamente anulada pelo cálculo que tem de
corresponder a um ano de rendimentos, incluindo subsídios de férias e natal.
Ao nível do alojamento universitário, tendo em conta os elevados custos que este tem no orçamento
familiar é fundamental que seja revisitado o Plano Nacional do Alojamento do Ensino Superior fazendo as
adaptações necessárias ao contexto atual. Da mesma forma o pagamento das propinas necessitam da
garantia de planos de pagamento flexíveis, para que ninguém fique impossibilitado de continuar a sua
formação académica por esse motivo.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Identifique todas as necessidades das instituições do ensino superior no contexto atual desta fase do
surto epidemiológico;
2. Garanta a apreciação pelas autoridades de saúde de todos os planos de contingência e de
desconfinamento das Instituições de Ensino Superior;
3. Monitorize os planos de regresso, garantindo o distanciamento social necessário nos espaços
existentes e a higienização regular de todos os contextos universitários, inclusive dos alojamentos
universitários;
4. Promova o rastreio combinado de testes PCR e serológicos regulares de todos os estudantes,
docentes e demais recursos humanos das instituições de ensino superior;
5. Incentive a disponibilização de todo o material de proteção necessário, como máscaras reutilizáveis
certificadas e outros equipamentos de proteção sanitária, nas instituições de ensino superior;
6. Garanta o respeito pela autonomia científica e pedagógica dos docentes, não forçando a adaptação de
conteúdos das unidades curriculares em que tal não seja possível;
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7. Garanta o processo de avaliação dos estudantes bem como a salvaguarda de situações em que a
avaliação à distância não é exequível, sem que tal perturbe a integridade académica, nomeadamente na
realização dos estágios obrigatórios, previstos nos planos de estudos dos cursos;
8. Garanta a proteção de dados pessoais na utilização das plataformas digitais;
9. Negoceie com as operadoras, as melhores condições de acesso à internet e oferta de dados por parte
das comunidades de Ensino Superior, sem custos adicionais para os seus utilizadores;
10. Proceda ao reforço do regime de teletrabalho nas instituições de ensino superior, sempre que
possível, e garanta a suspensão dos mecanismos de controlo de assiduidade;
11. Garanta o equilíbrio entre o trabalho e a vida familiar, através de medidas que acautelem a
necessidade de prestação de cuidados a menores e a outros familiares;
12. Garanta o reajuste o modelo de avaliação de desempenho dos docentes e investigadores em função
das limitações impostas pela situação de excecionalidade;
13. Possibilite o reforço da contratação de docentes para uma melhor capacidade de resposta às
necessidades, desenvolvendo um plano para o rejuvenescimento do corpo docente;
14. Proceda à renovação e prolongamento de todos os contratos a termo de docentes e investigadores;
15. Proceda ao alargamento dos prazos de conclusão de projetos de mestrado e doutoramento pelo
menos por período igual ao do confinamento, sem acrescer o pagamento adicional de propinas;
16. Reforce as verbas relativas aos Serviços de Ação Social das Instituições de Ensino Superior Públicas
garantindo que são assegurados os apoios a todos os estudantes com dificuldades económicas, incluindo
mecanismos de apoio para a aquisição de material e equipamento tecnológico, estimulando a economia
circular;
17. Reforce os serviços de apoio psicológico das Instituições de Ensino Superior, através de
financiamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
18. Garanta o compromisso assumido em sede de OE 2020 ao nível da Educação Inclusiva;
19. Garanta que a contratação dos serviços de tradução e interpretação em Língua Gestual Portuguesa
abrange todos os alunos surdos, inclusive na modalidade de ensino à distância, pelo período necessário;
20. Negoceie a contratação de quartos com entidades de alojamento local para a supressão de
necessidades de alojamento de estudantes deslocados que não tenham vaga imediata em residências
universitárias e não tenham oferta privada compatível com o rendimento do agregado familiar;
21. Revisite o Plano Nacional do Alojamento do Ensino Superior fazendo as adaptações necessárias ao
contexto atual;
22. Assegure que na análise das candidaturas a bolsa de estudo, sejam considerados os rendimentos à
data da submissão do requerimento, quer nas novas candidaturas, quer nos pedidos de reapreciação por
alteração significativa da composição do agregado familiar e/ou de alteração significativa da situação
económica;
23. Garanta, em articulação com as instituições do ensino superior, que a cobrança das propinas só se
realiza nas instituições de ensino superior que mantiverem a sua atividade e que desenvolvem planos de
pagamento flexíveis e ajustados ao contexto atual;
24. Desenvolva uma estratégia para não se registar um decréscimo de estudantes nacionais e
internacionais no Ensino Superior;
25. Assegure a inscrição de verba própria em orçamento retificativo deste ano e do Orçamento do Estado
para 2021 que garanta a cobertura das necessidades das instituições de ensino superior.
Palácio de São Bento, 27 maio de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
————
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 491/XIV/1.ª
APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA, DECLARADO PELO DECRETO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 14-A/2020, DE 18 DE MARÇO
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde
pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia global, constituindo uma calamidade pública
de dimensão internacional e com impacto significativo em Portugal.
À semelhança do que ocorreu em muitos outros países europeus, tornou-se necessário reforçar a
cobertura constitucional a medidas mais abrangentes e necessárias para prevenir, mitigar e combater a
referida pandemia, razão pela qual entendeu o Presidente da República solicitar uma autorização à
Assembleia da República para proceder à declaração do estado de emergência.
Conforme resulta da respetiva fundamentação dirigida à Assembleia da República, nos termos
constitucionais e legais aplicáveis, a declaração limitou-se ao estritamente necessário para a adoção das
medidas indispensáveis e adequadas ao combate à pandemia, pandemia, procurando assim cumprir o
comando constitucional de respeito pelo princípio da proporcionalidade, suspendendo o exercício de direitos
fundamentais de forma limitada e devendo os seus efeitos terminar logo que a normalidade seja retomada.
Subsequentemente, e pela primeira vez na vigência da Constituição da República Portuguesa de 1976,
ouvido o Governo, a Assembleia da República, através da sua Resolução n.º 15-A/2020, de 18 de março,
autorizou o Presidente da República a declarar o estado de emergência, o que este viria a concretizar no
mesmo dia, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
Perante a ocorrência de uma situação de excecionalidade traduzida na declaração do estado de
emergência, e com vista a assegurar que o escrutínio parlamentar da atividade do Governo prossegue num
momento particularmente sensível de suspensão de exercício de direitos fundamentais, a Lei n.º 44/86, de 30
de setembro, que aprovou o regime do estado de sítio e do estado de emergência, alterada e republicada pela
Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, prevê, no n.º 1 do seu artigo 28.º, que, até 15 dias após a cessação
do estado de emergência, ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 dias após o termo
de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e, sempre que
possível, documentado, das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração.
Dando cumprimento a essa obrigação, o Governo procedeu à entrega do relatório correspondente ao
primeiro período de quinze dias de vigência do estado de emergência (que vigorou de 19 de março a 2 de abril
de 2020), tendo sido apresentado e discutido em Sessão Plenária realizada a 16 de abril de 2020.
Na sequência da avaliação setorial efetuada pelo conjunto das Comissões Parlamentares, em razão da
matéria, sob a coordenação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
compete agora à Assembleia da República, nos termos do n.º 2 do referido artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30
de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, pronunciar-se sobre a
aplicação da referida declaração, sob a forma de resolução.
Sendo a Assembleia da República chamada pela primeira vez na sua história a proceder a tal avaliação,
afigura-se adequado partir do relatório facultado pelo Governo e dos elementos normativos aprovados em
execução do decreto presidencial, para aferir da conformidade das providências adotadas com o teor da
declaração do estado de emergência.
Ainda que cientes da existência de um conjunto alargado de medidas adotadas pelo Governo e pela
Assembleia da República nas semanas que se seguiram ao aparecimento do surto de COVID-19, orientadas
quer para as respostas de saúde pública à pandemia, quer para os seus efeitos e impactos sociais e
económicos, o escopo da presente resolução circunscreve-se à avaliação objetiva da execução das medidas
decorrentes da declaração do estado de emergência, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 44/86, de 30 de
setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento ao Plenário o seguinte
projeto de resolução:
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A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição, e do disposto no n.º 2
do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11
de maio, resolve:
1. Enaltecer o exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade dos cidadãos e
cidadãs Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e
difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo
constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e
mesmo antes de este ser decretado;
2. Expressar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e
investigadores na área da saúde, que diariamente e de forma incansável têm assegurado a capacidade de
resposta do Serviço Nacional de Saúde, e do sistema de Saúde na sua globalidade, às necessidades
excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;
3. Expressar aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de
proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em
defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações;
4. Destacar o ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e dos autarcas
dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das suas comunidades, constituindo-se
numa evidente mais-valia particularmente relevante pela proximidade e conhecimento que acrescentam à
intervenção das outras autoridades do Estado;
5. Realçar a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos
setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e a prestação de bens e serviços
essenciais às populações;
6. Avaliar, nos termos que se seguem, a execução, pelo Governo, do estado de emergência decretado
pelo Presidente da República, segundo a informação por este prestada à Assembleia da República em
relatório entregue pelo Ministro da Administração Interna a 13 de abril de 2020 e objeto de apresentação e
discussão na Sessão Plenária de 16 de abril de 2020, em anexo à presente resolução, dela fazendo parte
integrante:
6.1. Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 14-
A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência para todo o território nacional, realidade
que tem tradução no artigo 2.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que regulamentou a aplicação
do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;
6.2. Quanto à aplicação no tempo, o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de
março, determinou, no seu artigo 3.º, que o estado de emergência se iniciasse às 0:00 horas do dia 19
de março de 2020 e cessasse às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais
renovações, nos termos da lei, e o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, entrou em vigor às 00:00
horas do dia 22 de março de 2020, tendo produzido efeitos até ter sido revogado pelo artigo 46.º do
Decreto n.º 2-D/2020, de 2 de abril, que iniciou a sua vigência às 0:00 horas de 3 de abril de 2020;
6.3. No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais, prevista
no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março:
6.3.1. Foi observado o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão do direito de deslocação
e fixação em qualquer parte do território nacional, através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-
A/2020, de 20 de março, que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório
(artigo 3.º), um dever especial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º),
um dever geral de recolhimento domiciliário, estipulando-se um quadro normativo de exceções
aos referidos limites ao exercício do direito, em linha com o teor do Decreto do Presidente da
República, bem como através do artigo 20.º que consagrou, na sua alínea a), a possibilidade de o
membro do Governo responsável pela Administração Interna determinar o encerramento da
circulação rodoviária e ferroviária por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou
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a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. O relatório apresentado enfatiza que a
medida mais restritiva em termos de liberdade de circulação resultou na imposição da cerca
sanitária no município de Ovar, a qual impediu a circulação da generalidade da população de e
para o referido município, tratando-se, todavia, de medida já adotada antes mesmo da declaração
do estado de emergência, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, e salvaguardada pelo
artigo 34.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;
6.3.2. Foi observado o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão dos direitos de
propriedade e de iniciativa económica privada, através de inúmeras disposições do Decreto n.º 2-
A/2020, de 20 de março, que definiram, respetivamente, uma obrigação de encerramento de
estabelecimentos identificados no Anexo I do Decreto (artigo 7.º), a suspensão de atividades no
âmbito do comércio a retalho identificadas no Anexo II do Decreto (artigo 8.º), a suspensão de
atividades no âmbito da prestação de serviços identificadas no Anexo II do Decreto (artigo 9.º), a
imposição de deveres de não cessação de contratos de arrendamento e afins (artigo 10.º), a
manutenção de atividades de comércio eletrónico ou à distância (artigo 11.º), a definição de
atividades que podem desenvolver-se em termos especiais (artigo 12.º), a imposição de regras
adicionais de segurança e higiene e distanciamento entre pessoas (artigos 13.º e 18.º), a fixação
de regras de atendimento prioritário (artigo 14.º), a possibilidade de requisição temporária de
equipamentos, bens e serviços para assegurar as necessidades do setor da saúde no contexto da
situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da
COVID-19 (artigos 19.º e 27.º), a adoção de medidas em vários setores de atividade destinadas a
assegurar funcionamento de serviços essenciais, continuidade de cadeias de abastecimento e a
prevenção e mitigação do contágio da COVID-19 (artigo 23.º quanto ao setor dos transportes,
artigo 24.º quanto ao setor da agricultura, artigo 25.º quanto ao setor do mar e artigo 26.º quanto
aos setores da energia e ambiente) e a determinação da possibilidade de requisição civil de bens
e serviços por decisão das autoridades de saúde ou de proteção civil (artigo 27.º);
6.3.3. Foi observado o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão de alguns direitos dos
trabalhadores, através do disposto no artigo 6.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que
determinou a obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do
vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. O relatório dá nota de que haviam
sido já adotadas, a 13 de março, fora do quadro de estado de emergência, medidas destinadas
ao universo das relações laborais, posteriormente complementados com emissão de legislação
visando acautelar os direitos e a proteção social no trabalho e no emprego dos trabalhadores por
conta de outrem e dos trabalhadores independentes. O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março,
não estipulou regras de execução quanto à faculdade conferida pelo Decreto do Presidente da
República de suspensão do direito à greve, no entanto, e conforme resulta do relatório, o Governo
aprovou uma Resolução reconhecendo a necessidade de proceder à requisição civil dos
trabalhadores portuários em situação de greve até ao dia 30 de março de 2020, com vista a
assegurar as cadeias de abastecimento de bens e matérias-primas (Resolução do Conselho de
Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março), aprovando também uma portaria que procedeu à
requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários, tendo em conta que tal paralisação
poderia acarretar perturbações graves da vida social e económica do País (Portaria n.º 73-
A/2020, de 17 de março);
6.3.4. Foi observado o disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à circulação internacional, ainda que o
Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, não tenha estipulado regras adicionais de execução
quanto à faculdade conferida pelo Decreto do Presidente da República. Conforme dá nota o
relatório, a maior parte das medidas restritivas já haviam sido adotadas, no quadro normativo
vigente fora do estado de emergência, em linha com o Direito da União Europeia,
designadamente:
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i) A 10 de março, com suspensão de todos os voos de e para Itália;
ii) A 13 de março, com a interdição do desembarque e licenças para terra de
passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais;
iii) A 16 de março (através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, que
repôs o controlo de pessoas nas fronteiras), com proibição da circulação rodoviária,
ferroviária e fluvial com Espanha, com exceção do transporte de mercadorias e de
trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência, socorro e
urgência, e manutenção de apenas nove pontos de fronteira; e
iv) A 18 de março, com a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal
de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com exceções,
nomeadamente para acautelar a possibilidade de regresso dos cidadãos nacionais
residentes;
Conforme é ainda referido no relatório, no período específico de vigência do estado de
emergência, o Governo determinou, a 24 de março, a adoção de procedimentos de controlo
de fronteira por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para determinadas
categorias de passageiros, em consonância com as orientações da Comissão Europeia
relativas à restrição de viagens não essenciais para a União Europeia, tendo ainda, a 27 de
março, determinado que a gestão dos atendimentos e agendamentos pelo SEF fosse feita
de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com
processos pendentes naquele Serviço;
6.3.5. Foi observado o disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão dos direitos de reunião e
manifestação, concretizada também através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20
de março, que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um
dever especial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de
recolhimento domiciliário, não tendo sido previstas exceções que habilitassem o exercício dos
referidos direitos. O relatório do Governo sublinha que, já no âmbito do estado de alerta, a 13 de
março, haviam sido determinadas medidas restritivas neste domínio, no quadro dos normativos
da Lei de Bases da Proteção Civil, e que, no quadro da declaração do estado de emergência,
foram decretadas medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas,
o que incluiu, necessariamente, reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo
de zelar pela saúde pública e individual dos cidadãos;
6.3.6. Foi observado o disposto na alínea f) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão da liberdade de culto na
sua dimensão coletiva, através do artigo 17.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que
proibiu a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que
implicassem uma aglomeração de pessoas e condicionou a realização de funerais à adoção de
medidas organizacionais que garantissem a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo
das distâncias de segurança. Conforme se refere no relatório do Governo, e se aponta infra no
ponto 6.4. da presente resolução, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade
e de culto, foi sempre garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de
culto, na sua dimensão individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do
artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março;
6.3.7. Foi observado o disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão do direito de resistência.
O Governo traduziu a regulamentação desta faculdade no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março,
nos termos do respetivo artigo 33.º, que plasmou um dever geral de cooperação por parte dos
cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos
órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta
satisfação de solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes
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para a concretização das medidas do referido decreto. Conforme se refere no relatório do
Governo, registaram-se 108 detenções por crime de desobediência e foram encerrados 1.708
estabelecimentos comerciais, pelas forças de segurança;
6.4. Foi observado o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-
A/2020, de 18 de março, que reiterava o disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Constituição, quanto à não
afetação, no quadro do estado de emergência, dos direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade
pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à
liberdade de consciência e religião;
6.5. Foi igualmente observado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que expressamente afirmava que os efeitos do estado de
emergência não poderiam afetar as liberdades de expressão e de informação, nem colocar em causa o
princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado, sendo dado nota no relatório da
articulação observada entre as autoridades nacionais e as Regiões Autónomas;
6.6. Constata-se igualmente o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto do
Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que reafirma o que resulta do n.º 2 do artigo
18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de
maio, tendo sido assegurado o funcionamento da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de
Justiça em sessão permanente, com garantia dos meios necessários para o efeito e em articulação com
o Governo, como resulta do artigo 22.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, em relação à
Procuradoria-Geral, e é refletido no relatório apresentado à Assembleia da República no que respeita à
ligação à Provedoria de Justiça;
6.7. Foi igualmente observado o disposto no artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º
14-A/2020, de 18 de março, tendo o Presidente da República e a Assembleia da República sido
mantidos informados, de forma permanente e contínua, sobre a execução do estado de emergência e
sobre a evolução da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, designadamente
através de reuniões do Primeiro-Ministro com representantes dos partidos representados na Assembleia
da República, de sessões de partilha de informação atualizada com especialistas em saúde pública que
acompanham a evolução da situação e da realização do debate quinzenal com o Primeiro-Ministro na
Assembleia da República, no dia 24 de março de 2020;
6.8. No quadro do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Governo procedeu ainda à
regulamentação de aspetos organizativos relevantes para execução do estado de emergência, em
cumprimento da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012,
de 11 de maio, e no exercício das suas competências constitucionais de direção, superintendência e
tutela sobre os serviços e organismos da Administração Pública, designadamente no que respeita:
6.8.1. À organização dos serviços públicos durante o estado de emergência (artigo 15.º), à
definição de serviços essenciais (artigo 16.º), à manutenção de validade de licenças e
autorizações administrativas durante a vigência do decreto (artigo 30.º) e à definição da forma de
notificação de regulamentos e atos de execução por via eletrónica (artigo 31.º);
6.8.2. À criação de uma estrutura de monitorização a partir da área governativa da
Administração Interna para efeito do cumprimento da obrigação de elaboração e remessa à
Assembleia da República de relatório pormenorizado das providências e medidas adotadas, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro [alínea b) do artigo
20.º];
6.8.3. À atribuição ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional da
função de assegurar a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando
necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional
necessários à execução do estado de emergência (artigo 21.º);
6.8.4. Ao acionamento, no âmbito da proteção civil, das estruturas de coordenação política e
institucional territorialmente competentes, para avaliação, em função da evolução da situação, a
necessidade de ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial,
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bem como à avaliação permanente da situação operacional e da correspondente adequação do
Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (artigo
28.º);
6.8.5. À definição das forças e serviços de segurança como entidades responsáveis pela
fiscalização das medidas e providências elencadas no Decreto do Presidente da República n.º 14-
A/2020, de 18 de março, e no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e à sua articulação com as
autoridades de saúde (artigo 32.º);
6.8.6. À articulação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça com os
Conselhos Superiores e com a Procuradoria-Geral da República na adoção das providências
adequadas à efetivação do acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos,
liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão;
6.9. Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de
setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, não se identificam
quaisquer providências necessárias à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por
violação do disposto na declaração do estado de emergência ou do disposto na referida lei;
7. Finalmente, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição e
ao artigo 3.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11
de maio, tendo a suspensão de direitos e liberdades fundamentais sido executada em respeito pelo princípio
da proporcionalidade em todas as suas vertentes e que, em particular, se limitou, quanto à sua extensão, à
sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário à execução do Decreto do Presidente da
República, tendo-se adotado uma atitude de execução gradual das medidas, implementando aquelas que, em
cada momento, se afiguravam mais adequadas à situação vivida, sem prejuízo do recurso a medidas mais
restritivas quando justificadas em face da evolução da calamidade de saúde pública que fundamentou a
declaração de estado de emergência.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 492/XIV/1.ª
REFORÇO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO PARA GARANTIR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
A 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde decretou o estado de pandemia global devido ao
recente surto do vírus COVID-19. A situação de calamidade pública causada por esta pandemia levou ao
decretar de Estado de Emergência.
O Decreto n.º 2-A/2020 veio proceder à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. No seu artigo 23.º, o referido Decreto
instituía prorrogativas relativamente ao transporte público, nomeadamente obrigatoriedade de ações de
limpeza condizentes com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou a redução do número
máximo de passageiros por transporte. Outras medidas adicionais consideradas adequadas ficaram, a partir
do Decreto, permitidas.
Apesar disso, nem tudo correu bem, e os problemas começaram ainda durante o estado de emergência. A
supressão de oferta e a redução do número de carruagens em comboios levou a que durante o período de
emergência fossem relatadas situações inaceitáveis de impossibilidade de cumprir o distanciamento físico
exigido entre utentes.
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Este Grupo Parlamentar questionou o governo por várias ocasiões sobre esta matéria, mas as respostas
foram sempre insuficientes. Fosse por perguntas escritas ou interpelações a membros do Governo, o que era
sucessivamente anunciado não correspondia à realidade relatada por utentes.
Quando se começou a equacionar a reabertura gradual da economia e da vida no País, voltamos a
questionar e a lançar o alerta: nesta nova fase, um dos maiores desafios é, sem dúvida, a forma como se
organizam os transportes públicos por forma a garantir a mobilidade da população em segurança.
E apesar de constantes anúncios e de diretrizes da DGS para o setor dos transportes, há problemas que se
mantêm e urgem ser resolvidos. Na Área Metropolitana de Lisboa movimentam-se milhares de pessoas
diariamente. Se já havia problemas identificados na Linha de Sintra e na Linha da Azambuja, por exemplo,
durante o estado de emergência, eles intensificaram-se desde que a fase de desconfinamento começou.
Alertamos desde cedo para a necessidade de organizar muito bem a reabertura da economia porque isso
teria, necessariamente, consequências para a mobilidade. E isso implicava que, antes dessa reabertura, se
tivessem garantido condições de segurança e carruagens suficientes para atender às necessidades de
mobilidade, bem como a necessária adaptação do funcionamento dos comboios.
Os casos mais recentes de novos infetados que têm vindo a ser identificados devem levar a uma ação
rápida e eficiente do Governo. Milhares de trabalhadores não podem ficar dependentes de fracas condições
nos transportes públicos se estes são a única opção que têm.
Por isso, é preciso garantir, no imediato, que seja colocada toda a capacidade existente nas Linhas mais
sobrelotadas, como Azambuja e Sintra. Também é preciso garantir que, no imediato, o governo e as
autoridades de transporte (no caso, a Área Metropolitana de Lisboa) articulem opções complementares
rodoviárias nos mesmos percursos, por forma a garantir que não há sobrelotação das carruagens
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Coloque, no imediato, em circulação todas as carruagens à disposição para as linhas mais
sobrelotadas, nomeadamente a Linha de Sintra e a Linha da Azambuja.
2. Acione um complemento ao transporte ferroviário, que faça o mesmo percurso das linhas identificadas,
garantindo a mobilidade dos passageiros em condições que cumpram as normas de segurança e saúde
pública exigíveis.
Assembleia da República, 27 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 493/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO APOIOS DE EMERGÊNCIA PARA REFORÇAR A AÇÃO SOCIAL E O
ALOJAMENTO ESTUDANTIL NO ENSINO SUPERIOR NO CONTEXTO DA ATUAL CRISE PANDÉMICA
PROVOCADA PELO VÍRUS SARS-COV-2
Exposição de motivos
De acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), o Estado reconhece e garante a todos os
cidadãos o «direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar». Na realização da política de
ensino incumbe ainda ao Estado «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos
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graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística», bem como a «estabelecer
progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino».
Neste contexto, é fundamental criar condições para que mais pessoas possam frequentar e concluir com
sucesso estudos superiores, independentemente da sua localização, condição socioeconómica, etapa de vida
e também documentação oficial (estudantes nacionais e estudantes com autorização de residência).
O relatório «Estratégias de Ação Social no Ensino Superior» (2015), realizado no âmbito de um projeto
financiado pelo Fundo Social Europeu, que visa estudar a Ação Social no Ensino Superior, vem mostrar a
importância decisiva que os apoios sociais têm para os estudantes: «a maioria dos estudantes bolseiros
inquiridos (70%) considera que se não recebesse apoios sociais seria forçado a desistir do ensino superior.
Apenas 7% dos estudantes que responderam à questão afirma que mesmo que não recebesse apoios sociais
continuaria a frequentar o ensino superior de qualquer forma.»1
Impõe-se um Serviço de Ação Social que garanta que nenhum e nenhuma estudante seja excluído/a do
Ensino Superior por incapacidade financeira e que promova a igualdade de oportunidades no acesso e
frequência a estudantes oriundos de agregados familiares com níveis de rendimento mais baixos. Por outro
lado, a gentrificação dos grandes centros urbanos tem vindo a acentuar as assimetrias entre os estudantes
universitários, em particular os estudantes deslocados, que têm sido submetidos a um grande esforço
orçamental para poderem estudar nas universidades onde têm colocação.
No atual contexto de crise pandémica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 importa assegurar que os apoios
sociais aos estudantes do ensino superior têm um papel eficaz na resposta ao agravamento de desigualdades
sociais e educativas. Impõe-se, por isso, o reforço da ação social e o reforço das valências ao nível de
alojamento estudantil e políticas de habitação. Num momento em que a capacidade financeira das famílias
portuguesas se encontra agravada pelos constrangimentos impostos pela crise pandémica, os encargos
financeiros associados ao prosseguimento dos estudos académicos de muitos jovens devem ser assegurados.
No caso particular dos estudantes deslocados, está em causa a dificuldade de pagamento das
mensalidades, quer das residências públicas, quer de quartos privados (sejam casas particulares ou
residências particulares). Urge por isso reforçar o Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior
(PNAES), nomeadamente o Plano de Intervenção: 2019-2022. O PNAES, cujo objetivo é aumentar, até 2030,
a oferta existente de camas para estudantes de ensino superior, mobilizando e coordenando esforços das
instituições de ensino superior, das autarquias locais e do Estado, deve ser acelerado no sentido de permitir
que as instituições de ensino superior recorram à capacidade instalada, nomeadamente no terceiro setor,
incluindo a requisição de hostels e hotéis, a título excecional durante os próximos dois anos letivos (2020-2021
e 2021-2022).
O presente Projeto de Resolução tem como objetivo dar resposta às dificuldades económicas expectáveis
dos estudantes do ensino superior nomeadamente na retoma do próximo ano letivo. Esta proposta em
concreto reforça a ação social no ensino superior e as valências ao nível de alojamento estudantil e políticas
de habitação, atendendo à atual crise pandémica.
Neste sentido, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Reforce as verbas previstas para o sistema de Ação Social através de verbas provenientes do
Orçamento Suplementar do Estado;
2. Crie uma linha de apoio social adicional para os estudantes do ensino superior, na medida do corte
salarial do seu agregado familiar;
3. Reforce as valências ao nível de alojamento estudantil e políticas de habitação, nomeadamente:
a) Reforce as verbas do Plano de Intervenção: 2019-2022, no âmbito do Programa Nacional para o
Alojamento de Estudantes do Ensino Superior;
b) Permita que as instituições de ensino superior recorram à capacidade instalada, nomeadamente no
terceiro setor, incluindo a requisição de hostels e hotéis, a título excecional durante os próximos dois anos
letivos (2020-2021 e 2021-2022);
1 «Estratégias de Ação Social no Ensino Superior» (2015), p. 151.
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4. Para suportar os encargos previstos nos números anteriores atender-se-á à mobilização das fontes de
financiamento, designadamente, quando elegíveis, através do recurso a fundos comunitários;
5. Proceda à suspensão dos juros de mora no pagamento de propinas, a título excecional até ao final do
presente ano letivo (2019-2020) e no próximo ano letivo (2020-2021).
Assembleia da República, 27 de maio de 2020.
A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.