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28 DE MAIO DE 2020

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Deste modo, urge implementar um plano de ação para a redução drástica de resíduos, cujo objetivo seja

agir a montante, reduzindo a quantidade de lixo produzido e muito particularmente aquele destinado aos

aterros. Esta transição necessita de uma estratégia integrada, numa escala local, regional, nacional, europeia

e mundial, que inclua também a regulamentação da atividade industrial, enquanto principal produtora de

resíduos. Por outro lado, dado que as instituições públicas estão entre os principais consumidores a nível

europeu, o Estado deve ter um ainda mais papel ativo na promoção de uma política mais ecológica de

compras e, nisso, influenciar o mercado e promover o desenvolvimento de produtos e tecnologias mais

sustentáveis.

Neste sentido, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Implemente um plano de ação para a redução drástica de resíduos, que reduza a quantidade de lixo

produzido e muito particularmente aquele destinado aos aterros, e que tenha em consideração nos seus

objetivos:

1 – Sensibilizar para a importância da economia circular e do consumo responsável, através de

campanhas sobre os 6 «R» – Recusar, Reduzir, Reparar, Rot (compostar), Reutilizar e Reciclar;

2 – Promover a consideração de todo o ciclo de vida dos produtos, incluindo as suas externalidades,

promovendo a investigação contínua sobre a metodologia e os pressupostos que devem ser adotados;

3 – Diminuir o desperdício em embalagens, instituindo a sua utilização apenas quando estritamente

necessário, proibindo a utilização de embalagens não recicláveis e promovendo a venda a granel;

4 – Limitar as transferências de resíduos de e para o território nacional para eliminação por deposição em

aterro;

5 – Agilizar a inspeção periódica das condições de funcionamento dos aterros, incluindo o fornecimento de

informação relativa à composição e à qualidade dos resíduos, com vista a um melhor monitoramento dos

dados de resíduos do País;

6 – Definir a distância mínima do perímetro da localização de aterros relativamente às áreas residenciais e

recreativas, cursos de água, massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas, conforme a alínea a), do

ponto 1.1, no anexo I ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto.

7 – Regulamentar e taxar a atividade industrial, enquanto principal produtora de resíduos;

8 – Promover mais ativamente uma política ecológica de compras pelo Estado, de forma a sensibilizar o

mercado para o desenvolvimento de produtos e tecnologias mais sustentáveis.

Assembleia da República, 28 de maio de 2020.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 497/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DO APOIO A EDITORAS E LIVRARIAS NO

CONTEXTO RESULTANTE DAS CONTINGÊNCIAS CRIADAS PELA PANDEMIA DE COVID-19

Os dados relativos à enorme quebra de vendas de livros em livrarias, na sequência das medidas de

contingência adotadas para combate ao surto epidemiológico, cedo demonstraram a necessidade de medidas

extraordinárias de apoio para combater o eventual fecho de livrarias e de editoras.

A variedade de oferta cultural proporcionada por livrarias e editoras é essencial para a existência de um

país literariamente vivo e diversificado, em que é preciso ainda desenvolver uma política consistente de

criação de hábitos de leitura.

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