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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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sua reposição com fundamentos que a Comissão entenda não serem de atender;

c) As demais freguesias a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;

d) As uniões de freguesias subsistentes na sequência de reposição parcial das freguesias que atualmente

as integram.»

 Enquadramento jurídico nacional

A presente iniciativa vem propor a reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro, que procedeu à reorganização administrativa do território das freguesias, com exceção daquelas cujos

órgãos deliberativos e do município em que se integravam se tenham pronunciado favoravelmente no âmbito

do processo regulado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que estabeleceu o regime jurídico da reorganização

administrativa territorial autárquica, sendo repristinadas todas as normas revogadas por esta última e a Lei n.º

8/93, de 5 de março. Segundo a exposição de motivos assume-se, desta forma, o compromisso constante do

programa eleitoral do Partido Comunista Português (PCP) e renovam-se iniciativas apresentadas pelos

proponentes na anterior Legislatura.

A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se

caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião.

A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias ao prever no artigo 124.º que

o «território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias», divisão administrativa

esta que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi

publicado o Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a

Constituição da República Portuguesa de 1976 veio determinar no artigo 238.º a existência de freguesias em

todo o território nacional, autonomizando-as frente aos municípios.

Atualmente, a Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no artigo 6.º que «o Estado é

unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração

Pública. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo as

autarquias locais pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de

interesses próprios das populações respetivas» (artigo 235.º da CRP).

O artigo 236.º da CRP consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa, estabelecendo,

designadamente, para esse efeito, que «no continente as autarquias locais são as freguesias1, os municípios

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e as regiões administrativas» (n.º 1) e que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei (n.º 4).

Nos termos da alínea n) do artigo 164.º da CRP é da exclusiva competência da Assembleia da República

legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos

poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea q), do n.º 1, do artigo 165.º da CRP é

da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o

estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.

No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho3, aprovou o regime de criação

e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações, diploma que foi

alterado pela Lei n.º 8/93, de 5 de março4. Os artigos 1.º e 2.º estabeleciam que compete à Assembleia da

República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva

circunscrição territorial, e sobre a designação e a determinação da categoria das povoações (com exceção da

parte respeitante às freguesias que foi revogada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março). De acordo com o disposto

no artigo 3.º, o Parlamento, na apreciação das respetivas iniciativas legislativas, deveria ter em conta os

«pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; as razões de ordem histórica;

os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da

alteração pretendida; e os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local».

1 A freguesia é a divisão administrativa mais pequena do território português.

2 Segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios «se reduzem a agregados de freguesias, nem as

freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes» (Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 449). 3 Vd. trabalhos preparatórios.

4 Vd. trabalhos preparatórios.