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29 DE MAIO DE 2020

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Dispõe o artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «Os consumidores têm direito à

qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e

dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.»1

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relativo ao processo n.º 99B8692, aborda a importância do

direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que «O direito à informação importa

que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e

responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.» E

acrescenta: «uma área em que para além do combate à informação negativa, mentirosa, enganadora ou

desleal, é crucial a obrigação geral de informação positiva que impende sobre os profissionais no seu interface

(relações de consumo) com os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-fé, hoje

expressamente consagrado no artigo 9.º da Lei n.º 29/81 de 22-08 e genericamente nos artigos. 227.º, 239.º e

762.º do CCIV66 – conf., Calvão da Silva, in «Responsabilidade Civil do Produtor» – Coimbra – Almedina –

1990, pág. 78.»

Concluindo «Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime constante

da Lei n. 24/96, de 31-07, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de

forma completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade

de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro

modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a

tomar as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento».

Também a Comunidade Europeia considerou este tema suficientemente importante para o incluir no

Tratado da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da

União Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe «A Defesa dos Consumidores» 3. Em suma,

neste artigo, é defendido que União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores, contribuindo

para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos destes. Cabendo depois aos Estados-

Membros prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas de

proteção mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).

Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, aprovando aquela que é conhecida como a Lei de

Defesa do Consumidor, ou seja Lei n.º 24/96, de 31 de julho4, que vai já na sua sexta versão. Segundo o artigo

3.º da referida lei, são direitos do consumidor: a proteção da saúde, a qualidade dos bens e a informação para

o consumo (entre outros).

Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo que constitui os

direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens alimentares.

O Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de

20115, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a

ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho6, tem como objetivo atingir um

elevado nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta

informação deve ser adequada, de forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que

consomem. Esclarecendo e admitindo ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas

por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.

E as considerações ambientais têm vindo a ser cada vez mais fator de decisão. Sendo cada vez mais

normal que os consumidores se preocupem também com a forma como os produtos alimentares são

produzidos e os impactos ambientais da sua produção. Para estes consumidores não é irrelevante, por

exemplo, se o azeite que estão a comprar provém de uma produção intensiva de monocultura ou não. E,

naturalmente, que os custos ambientais da produção de azeite num regime extensivo ou superintensivos, são

muito distintos. Estes dados atualmente não são disponibilizados aos consumidores.

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument 3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt 4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis 5 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20-%20de%2025%20de%20outubro.pdf 6 https://dre.pt/application/conteudo/74661197