O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

32

2 – São requisitos mínimos de adequação para todos os membros do conselho de administração e

são incluídos nos critérios de seleção do procedimento concursal referido no número anterior:

a) Idoneidade;

b) Independência de espírito;

c) Capacidade e experiência de gestão;

d) Domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária;

e) Ausência de conflito de interesses.

3 – Do anúncio referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo consta, pelo menos, a indicação do

cargo, a descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos de apresentação da

candidatura, as fases e o calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção, a data

estimada de início de funções e a composição do júri.

4 – A designação do Governador e dos restantes membros do conselho de administração é feita por

resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do conselho de administração, acompanhada de

parecer do conselho de ética, nomeações, e remunerações sobre a adequação da pessoa a que se

refere a proposta, e após parecer não vinculativo da comissão competente da Assembleia da

República.

5 – A decisão do Conselho de Ministros relativa à proposta do conselho de administração referida

no número anterior e a respetiva fundamentação detalhada constam de resolução do Conselho de

Ministros, publicada em Diário da República.

6 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no n.º 4 do presente

artigo é precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, e contém,

pelo menos:

a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta do

conselho de administração, tendo em conta os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo;

b) Uma avaliação global do conselho de administração, avaliando a diversidade do mesmo, tendo

em conta as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a

atividade do Banco de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de

administração.

7 – O parecer do conselho de ética, nomeações e remunerações referido no n.º 4 do presente artigo

contém, pelo menos, as avaliações referidas no número anterior.

8 – (Anterior n.º 4).

9 – (Anterior n.º 5).

(…)

SECÇÃO III

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 33.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os membros do conselho de administração exercem os respetivos cargos por um prazo de sete anos,

não renovável.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .