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29 DE MAIO DE 2020

29

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, modificado pelo Decreto-Lei n.º

162/99, de 13 de maio, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor e,

adicionalmente, devem também referir o custo do impacto ambiental associado à sua produção.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

(…)

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ‘Impacto ambiental’, indicadores associados à produção dos géneros alimentícios, no que diz respeito à

quantidade de recursos ambientais ou agentes poluentes que foram necessários à sua produção».

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei num prazo de 90 dias após a sua aprovação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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