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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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PROJETO DE LEI N.º 423/XIV/1.ª

ALTERA O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO BANCO DE PORTUGAL (OITAVA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 5/98, DE 31 DE JANEIRO)

Os sistemas de governo são essenciais para promover o regular funcionamento das organizações e para

que estas atinjam os seus objetivos com a qualidade e eficiência requeridos. O Banco de Portugal é o banco

central da República Portuguesa e é também, entre outros, autoridade de supervisão bancária, autoridade de

resolução e autoridade macroprudencial.

Assim, importa assegurar, por um lado, a independência da gestão do Banco de Portugal face ao Governo

e, por outro, a qualidade dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, promovendo que os

mesmos sejam cabalmente adequados ao exercício das suas funções. Igualmente, importa assegurar que a

função de fiscalização dentro do Banco de Portugal tem competências adequadas, incluindo o controlo da

gestão do Banco de Portugal e poderes sobre o sistema de gestão de riscos e controlo interno. É imperativo

promover a qualidade dos órgãos de administração e fiscalização do Banco de Portugal para promover

também a qualidade da sua atividade, essencial para acautelar a estabilidade de preços, implementando

adequadamente as políticas do BCE no domínio monetário, e a estabilidade financeira, no contexto da União

Bancária.

Atualmente, o modelo de governo do Banco de Portugal assenta numa desigualdade de circunstâncias

entre o conselho de administração (órgão de administração) e o conselho de auditoria (órgão de fiscalização),

que passa desde logo por métodos de designação diferentes e pela ausência de requisitos de adequação para

os membros do conselho de auditoria, mas também pelo facto de o conselho de auditoria não ter todas as

competências que deveria ter. Esta desigualdade cria obstáculos relevantes a que a função de fiscalização

interna dentro do Banco de Portugal tenha poderes suficientes para desempenhar o seu papel. Importa que os

métodos de designação sejam iguais e que o conselho de auditoria tenha todas as competências necessárias

ao cabal exercício da função de fiscalização.

Atualmente, o Governador é designado pelo Governo, após proposta do Ministro das Finanças e parecer

da Assembleia da República, os demais membros do conselho de administração por proposta do Governador,

sendo o conselho de auditoria designado pelo Ministro das Finanças. Importa robustecer o processo de

designação, criando um órgão do Banco de Portugal que proceda a avaliação da adequação dos candidatos,

reforçando também a independência das propostas de candidatos. Para tal, propomos que o Banco de

Portugal passe a selecionar os candidatos através de um concurso público internacional, de forma a promover

que as escolhas recaiam sobre pessoas eminentemente qualificadas para o lugar e livres de conflitos de

interesses.

Propomos também que os membros do órgão de administração e fiscalização tenham mandatos não

renováveis de 7 anos, contrariamente ao que sucede nos termos da atual lei, segundo a qual Governador e os

demais membros do órgão de administração do Banco de Portugal têm mandatos de cinco ano, renováveis. A

possibilidade de renovação de mandato cria incentivos perversos face ao poder executivo, colocando em

causa a independência dos seus membros, dado o interesse que existe relativamente à renovação do

mandato.

Atualmente, não se avalia a independência de espírito e os conflitos de interesses de candidatos aos

órgãos do Banco de Portugal, o que cria uma brecha relevante nessa avaliação, dada a importância crucial

desses requisitos para o exercício adequado das funções. Por outro lado, não se avalia os órgãos sociais

como um todo, ao decidir sobre candidatos, não se tendo em conta requisitos globais para esses órgãos

funcionarem devidamente, como seja a diversidade (em todas as suas vertentes). Propomos que estas

avaliações sejam realizadas durante o processo de designação.

Propomos, igualmente, incluir diversos stakeholders relevantes para o Banco de Portugal no seu conselho

consultivo, de forma a promover uma maior diversidade ao nível deste órgão, bem como uma maior

representatividade do mesmo.

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