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29 DE MAIO DE 2020

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Assembleia da República,29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Dias — Bruno Dias —

Ana Mesquita — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Vera Prata — Duarte Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 427/XIV/1.ª

CRIA UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

POR NÃO PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto de COVID-19 coloca como primeira

prioridade a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço

Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.

A situação que o País e o Mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não

pode ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o

agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.

Estes dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os

direitos dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa

verdadeira «lei da selva», tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades.

Para além dos despedimentos selvagens de milhares de trabalhadores, de que são particular exemplo os

que têm vínculos precários, nomeadamente das Empresas de Trabalho Temporário e trabalhadores em

período experimental; a colocação de trabalhadores em férias forçadas; a alteração unilateral de horários; a

redução de rendimentos por via do layoff e também pelo corte de prémios e subsídios, entre os quais o

subsídio de refeição, designadamente a quem é colocado em teletrabalho; a recusa do exercício dos direitos

parentais; são exemplos que ilustram a ofensiva em curso contra os trabalhadores, os seus salários, os seus

direitos e o seu emprego.

Para além destes exemplos existem milhares de trabalhadores no nosso País cujas entidades patronais

decidiram encerrar os estabelecimentos, por iniciativa própria ou por orientação e imposição das autoridades

de saúde e do Governo, sem prestar aos seus trabalhadores qualquer informação ou esclarecimento e em

muitas situações com salários em atraso.

Milhares de trabalhadores encontram-se neste momento com salários em atraso relativos aos meses de

março e abril e, ainda, em alguns casos, os salários relativos ao mês de fevereiro. A pretexto da situação

epidémica muitos patrões decidiram desresponsabilizar-se do cumprimento pontual das suas obrigações

perante os seus trabalhadores, nomeadamente do pagamento dos seus salários. Esta desresponsabilização

deixa estes trabalhadores numa situação de extrema fragilidade, sem condições de assegurar sequer a sua

subsistência e de cumprir de forma cabal os compromissos assumidos.

Os artigos 325.º e seguintes do Código do Trabalho estabelece e regula a possibilidade de suspensão do

contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição dando aos trabalhadores a possibilidade de

suspender os seus contratos de trabalho e de terem, por consequência, acesso a prestações por desemprego.

Este regime foi criado com o objetivo de fornecer aos trabalhadores um instrumento para que, sem a

necessidade de cessação do contrato de trabalho, possam ter acesso a prestações por desemprego.

No entanto este regime, conforme previsto no Código do Trabalho, é moroso e burocrático. Exige-se que

para que os trabalhadores possam requerer a suspensão do contrato já existam salários em atraso há pelo

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