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29 DE MAIO DE 2020

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SECÇÃO II

Artigo 14.º

Inspeção da Polícia Marítima

1 – A Inspeção da PM é o órgão superior competente para analisar, auditar e fiscalizar o funcionamento de

toda a estrutura administrativa e operacional da PM, bem como os estabelecimentos de ensino.

2 – A Inspeção é chefiada por um inspetor principal no ativo nomeado pelo Diretor Nacional.

3 – Compete em especial à Inspeção da PM:

a) Inspecionar todos os serviços da PM, elaborando relatórios a submeter a despacho do Diretor Nacional;

b) Proceder a auditorias determinadas pelo Diretor Nacional;

c) Elaborar e submeter a aprovação do Diretor Nacional os planos-quadro e os programas-quadro de

inspeções dos diversos serviços da PM e assegurar a sua distribuição, e das alterações aprovadas, a todos os

comandos e serviços;

d) Elaborar e submeter a aprovação do Diretor Nacional até outubro do ano anterior, o plano de inspeções

programadas para o ano seguinte;

e) Criar, com a frequência necessária e, pelo menos, anualmente, registos de lições aprendidas e obter a

aprovação do Diretor Nacional para passarem a integrar os planos dos cursos de formação do pessoal da PM.

SECÇÃO III

Artigo 15.º

Conselho da Polícia Marítima

1 – O Conselho da PM (CPM) é o órgão consultivo do Diretor Nacional, competente para elaborar

pareceres sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria das condições de prestação do serviço e do pessoal;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afetem a moral e o bem-estar do pessoal.

c) Pronunciar-se sobre a atribuição de condecoração;

d) Dar parecer vinculativo sobre procedimentos para a promoção por distinção;

2 – Compete ainda ao CPM, em matéria de justiça e de disciplina, apreciar e emitir pareceres, nos termos

do Regulamento Disciplinar da PM.

Artigo 16.º

Composição do Conselho da Polícia Marítima

1 – O CPM é composto por:

a) O Diretor Nacional, que preside;

b) Os Diretores Nacionais Adjuntos;

c) Um Comandante Regional, a nomear pelo Diretor Nacional;

d) Um Comandante Local a nomear pelo Diretor Nacional;

e) Um vogal eleito entre oficiais de policia, excluindo o Chefe do Gabinete;

f) Um vogal eleito entre os elementos do quadro de chefes;

g) Um vogal eleito entre os elementos do quadro de agentes;

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