O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

18

• A flexibilização no pagamento não impede o pagamento nos termos habituais, se essa for a sua intenção»12

No seguimento dos desenvolvimentos acima descritos, foi entretanto publicado o Decreto-Lei n.º 10-F/2020,

de 26 de março, que «Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da doença COVID-19», retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março13, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio14, verificando a seguinte redação consolidada15. Este diploma veio proceder, entre outros objetivos, à flexibilização do pagamento de impostos, conforme disposto na alínea a) do artigo 1.º («Objeto»), através da aprovação de «um regime de flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e outras retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020». Nesta sequência, verificou-se a aplicação de novas condições para o cumprimento das obrigações fiscais a que respeitam a presente iniciativa legislativa, aos sujeitos passivos enquadrados nos termos do n.º 1 do artigo 2.º16, respetivamente:

• Sujeitos passivos que tenham verificado um volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018; • Sujeitos passivos cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto

n.º 2-A/2020, de 20 de março, na sua redação atual; • Sujeitos passivos que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019; ou • Os restantes contribuintes, desde que com quebra superior a 20% da faturação na média dos 3 meses

anteriores ao mês da obrigação, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Os sujeitos passivos acima referenciados poderão cumprir as obrigações fiscais respeitantes ao segundo

trimestre de 2020, e previstas no artigo 94.º do CIRC e no artigo 27.º do CIVA, nas seguintes circunstâncias: • Conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, «nos termos e nas datas previstos nos mencionados artigos»; • Conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, «em três ou seis prestações mensais, sem juros». Para efeitos de acomodação destes procedimentos de flexibilização, importa ainda relevar o Despacho n.º

153/2020-XXII, de 24 de abril de 2020, do SEAF, para efeitos de manutenção da ordem sequencial no cumprimento das obrigações fiscais, nomeadamente os seus pontos 4 e 5, respetivamente:

• Nos termos do n.º 4, as declarações de IVA referentes ao período de março e abril do regime mensal,

assim como a declaração referente ao período de janeiro a março do regime trimestral, apresentam novos prazos de submissão, assim como a entrega de imposto exigível que delas resulte, podendo «…ser efetuada até dia 25 de cada mês, sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável»;

• Nos termos do n.º 5, «a entrega de imposto relativa a retenções na fonte referentes aos meses de abril e maio de 2020, nos termos do artigo 98.º do Código do IRS e do artigo 94.º do Código do IRC, possam ser efetuadas até 25 de maio e de junho, respetivamente».

Os termos e desenvolvimento das respetivas prorrogações podem também ser analisadas através do Ofício

Circulado n.º 30221, de 12 de maio de 2020, assim como as instruções sobre a flexibilização de pagamentos e sobre as medidas fiscais e aduaneiras em sede de IVA, emitida pela Autoridade Tributária.

12 Flexibilização de pagamentos – pág. 5. 13 «Retifica o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no Âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020». 14 «Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19» 15 Este diploma é regulamentado pela Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril, sendo de relevar que a prorrogação extraordinária a que esta diz respeito, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º («Prorrogação extraordinária de prestações sociais»), não se encontra no âmbito da iniciativa legislativa em análise. 16 «Entrega do Imposto sobre o Valor Acrescentado e das retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas».