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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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• Enquadramento jurídico nacional Em função da evolução da pandemia internacional ocasionada pelo surto epidémico de SARS-CoV-2 e da

COVID-19, assim como da sua constituição enquanto calamidade pública, foi aprovada a declaração de estado de emergência em Portugal, previsto na Constituição da República Portuguesa (Constituição), artigo n.º 19 (Suspensão do exercício de direitos), através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março2, com as renovações decorrentes através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril3, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril4. O estado de emergência foi regulamentado através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março5, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril6, do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, e do Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril (versão consolidada).

Na fase posterior ao período do estado de emergência, verificou-se a declaração da situação de calamidade, cujo enquadramento legal decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril7, revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, que «Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19».

Neste contexto foram tomadas um conjunto significativo de medidas excecionais de proteção das empresas nacionais, por forma a assegurar o reforço da sua tesouraria e da sua liquidez, com vista a atenuar os efeitos da redução da atividade económica. No que concerne à componente de política fiscal subjacente à tributação do rendimento das empresas e à tributação do consumo, objeto da iniciativa legislativa em apreço, importa levar em linha de conta o princípio do rendimento real, previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo n.º 104.º (Impostos), n.os 2 e 4, respetivamente:

«(Impostos)

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades de

desenvolvimento económico.» No tocante às matérias do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), o contexto legal decorre

do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (consolidado), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. A aplicação do mesmo incide sobre os sujeitos passivos previstos no seu artigo 2.º (Sujeitos passivos) sobre os quais incidem as taxas previstas nos artigos 87.º (Taxas), 87.º-A («Derrama Estadual») e 88.º («Taxas de Tributação Autónoma»). Relativamente à cobrança do imposto em questão, tal procedimento deve ser distinguido em quatro tipologias, respetivamente, 1) o pagamento por conta e o imposto liquidado, 2) o pagamento especial por conta, 3) as retenções na fonte, e 4) o pagamento do imposto liquidado pelos serviços tributários. As regras de pagamento do IRC aplicáveis a entidades que exerçam, a título principal, a atividade comercial, industrial ou agrícola, decorrem do disposto no artigo 104.º.

No âmbito da temática em apreço, cumpre aludir aos seguintes princípios: • Os pagamentos por conta têm na sua génese o imposto liquidado relativamente ao exercício

2 «Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública». 3 «Renova a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública». 4 «Procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública». 5 «Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março», diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 20 de março e revogado pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril. 6 «Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República». 7 «Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19».