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2 DE JUNHO DE 2020

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utilização da forma verbal inicial.Nesse sentido, sugere-se a seguinte alteração ao título: «Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes no abastecimento às populações, no

contexto da resposta à epidemia de COVID-19». Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais O artigo 7.º prevê a regulamentação do diploma pelo Governo, sem especificar um prazo. IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

A Espanha decretou o estado de emergência em 14 de março de 2020, através do Real Decreto 463/2020,

de 14 de marzo, por el que se declara el estado de alarma para la gestión de la situación de crisis sanitaria ocasionada por el COVID-1910. Com uma duração inicial de 15 dias, o mesmo veio sendo prorrogado por diversas vezes, estando, no momento de elaboração desta nota técnica, a decorrer a quinta prorrogação11, que se estende até ao dia 6 de junho de 2020, inclusive.

O artigo 7 deste diploma limita a liberdade de circulação das pessoas durante a vigência do estado de emergência e enumera as exceções a essa limitação.

O artigo 10 decreta a suspensão da abertura ao público dos estabelecimentos de venda a retalho, listando as exceções, o encerramento de museus, arquivos, bibliotecas, monumentos e locais e estabelecimentos onde se realizem espetáculos públicos e as atividades desportivas e de lazer que constam do anexo a este diploma, suspendendo os arraiais, desfiles e festas populares ou de manifestações folclóricas.

No referido anexo especifica-se que, entre outros, ficam encerrados os parques de atrações, feiras e similares e as tendas ou os stands de feiras.

10 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es. 11 Através do Real Decreto 537/2020, de 22 de mayo, por el que se prorroga el estado de alarma declarado por el Real Decreto 463/2020, de 14 de marzo, por el que se declara el estado de alarma para la gestión de la situación de crisis sanitaria ocasionada por el COVID-19.

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