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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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o De acordo com o n.º 1, alínea b), empresas «(…) classificadas como microempresas, pequenas ou

médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de

maio de 2003»;

o De acordo com o n.º 2, alínea e), «(…) trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à

redução da atividade económica de trabalhador independente», assim como «(…) os trabalhadores

de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado

durante o período do estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de

20 de março»;

o De acordo com o n.º 3, alínea a), «(…) os empresários em nome individual, bem como as

instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais

entidades da economia social», com as ressalvas previstas no diploma;

o De acordo com o n.º 3, alínea b), «as demais empresas independentemente da sua dimensão»,

com as ressalvas previstas no diploma.

Ainda para efeitos da matéria em apreço, no contexto específico do setor das pescas, importa referir o

Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, que «cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos

operadores do setor da pesca», em função do âmbito de acesso definido no seu artigo 2.º (Condições de

acesso), dado ser aplicável a pessoas singulares e coletivas para efeito do acesso a linhas de crédito com

juros bonificados. Ainda neste setor, e em função da matéria em apreço, releva também a referência ao

Decreto-Lei n.º 20-B/2020, de 6 de maio, que estabelece um apoio extraordinário e temporário, a título de

compensação salarial, aos profissionais da pesca, em resultado da pandemia da doença COVID-19.

Para efeitos de acesso a apoios no âmbito da crise pandémica, importa também relevar a Portaria n.º

95/2020, de 18 de abril, que «cria o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19»,

em função dos beneficiários identificados no Regulamento Específico para apoio ao Investimento na Produção

de bens e serviços relevantes para a COVID-19, publicado em anexo à portaria, onde se refere no seu artigo

6.º, que «são beneficiários as empresas (PME e grandes empresas) de qualquer natureza e sob qualquer

forma jurídica.»

II. Enquadramento parlamentar

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

esta matéria, se encontram pendentes as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 336/XIV/1.ª (PSD) – Garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas;

– Projeto de Lei n.º 354/XIV/1.ª (PEV) – Garante o apoio extraordinário ao rendimento dos micro

empresários e trabalhadores em nome individual devido à redução da atividade económica pela epidemia de

COVID-19;

– Projeto de Lei n.º 363/XIV/1.ª (PAN) – Reforça a proteção dos sócios-gerentes das micro, pequenas e

médias empresas (procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e à segunda

alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março);

– Projeto de Lei n.º 349/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece a rede de contacto e apoio a microempresários e a

empresários em nome individual para acesso às medidas de resposta à epidemia por COVID-19;

– Projeto de Lei n.º 347/XIV/1.ª (PCP) – Cria o apoio ao rendimento de microempresários e empresários em

nome individual no contexto da resposta à epidemia de COVID-19.

Consultada a mesma base de dados, verificou-se que, neste momento, sobre esta matéria, apenas se

encontra pendente a seguinte petição:

 Petição n.º 59/XIV/1.ª – Acesso dos sócios-gerentes ao regime de lay-off.

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