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8 DE JUNHO DE 2020

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3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos

humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,

obrigatoriamente sobrea Convenção sobre os Direitos da Criança eviolência doméstica, nas seguintes

matérias:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.