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9 DE JUNHO DE 2020

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seleção e designação dos membros dos órgãos de administração, bem como o estatuto destes, e as garantias

de independência e mecanismos de responsabilização das autoridades de supervisão.

Também mencionadas na exposição de motivos são:

– A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (texto consolidado), que aprova em anexo a lei-quadro das entidades

administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público

e cooperativo. Como se dispõe expressamente no respetivo n.º 2 do artigo 2.º, este regime não se aplica ao

BdP;

– A Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e

mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública, determina (artigo 4.º) que a designação

dos titulares de cargos e órgãos abrangidos obedece a um «limiar mínimo de representação equilibrada entre

homens e mulheres», definido como «a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos a que

se refere a presente lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima»; esta lei é aplicável ao

pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações

públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e aos órgãos

deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras

entidades públicas de base associativa, às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira e ao

pessoal dirigente da administração local, mas não abrange o setor público empresarial, ao qual é aplicável o

regime da representação equilibrada definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto (lei que estabelece o regime

da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das

entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa);

– A Recomendação (2003) 3, de 12 de março de 2003, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre

participação equilibrada de mulheres e homens na tomada de decisão política e pública, contendo um conjunto

de medidas com vista a alcançar essa participação equilibrada, considerando que a representação de cada um

dos sexos em qualquer órgão de decisão da vida política ou pública não deve ser inferior a 40%; na sequência

desta recomendação foram feitas monitorizações de progresso da implementação das medidas preconizadas

nos vários Estados, em 2005 e 2008, um estudo comparado dos resultados daquelas duas rondas de

monitorização, nova ronda de monitorização em 2016 e a publicação de um relatório relativa à mesma, aprovado

pela Comissão de Igualdade de Género do Conselho da Europa, em que se concluiu que o número de países a

atingir o mínimo dos 40% é ainda muito baixo4.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), salientamos que, neste momento, se encontra

também pendente o Projeto de Lei 394/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Nomeação dos membros das entidades

administrativas independentes», que visa também introduzir alterações ao modelo de nomeação do Governador

e restantes membros do Conselho de Administração do BdP.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior legislatura, foi apresentada a Proposta de Lei 190/XIII/4.ª (GOV) – «Cria e regula o funcionamento

do Sistema Nacional de Supervisão Financeira» – que, entre outras matérias, pretendia introduzir alterações ao

modelo de nomeação do Governador do BdP e restantes membros do Conselho de Administração. Esta

proposta de lei caducou na anterior legislatura.

4 Estes e outros documentos estão disponíveis no portal daquela Comissão, no separador balanced participation in decision making.

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