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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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trabalho celebrado com entidades públicas empresariais do setor da saúde, exceto se abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que regule a estrutura da correspondente carreira. 5 – As transições previstas no presente artigo devem constar de lista nominativa a elaborar pelo respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, que deve ser afixada em local visível e público e disponibilizada no correspondente sítio na Internet, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

6. [Anterior n.º 5].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJETO DE LEI N.º 406/XIV/1.ª

(CONSIDERAÇÃO DE TODOS OS PONTOS PARA EFEITOS DE DESCONGELAMENTO DAS

CARREIRAS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP do PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º

406/XIV/1.ª, «Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras».

O Projeto de Lei deu entrada a 27 de maio de 2020, foi admitido e baixou à Comissão de Administração

Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local a 28 de maio de 2020.

A iniciativa do GP do PCP, Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª foi apresentada, nos termos dos artigos 167.º, da

Constituição e 118.º, do Regimento, que regulamentam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

atribuído aos deputados, por força do disposto na alínea b), do artigo 156.º, da Constituição e na alínea b), do

n.º 1, do artigo 4.º, do Regimento, bem como aos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g), do

n.º 2, do artigo 180.º, da Constituição e da alínea f), do artigo 8.º, do Regimento.

O Projeto de Lei em apreço foi subscrito por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no

n.º 1, do artigo 119.º, e nas alíneas a), b) e c), do n.º 1, do artigo 124.º, do Regimento, relativamente às

iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1, do artigo 123.º, do referido diploma, quanto aos projetos