O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106

62

O Consejo General de Colegios Oficiales de Enfermería de España é a autoridade reguladora da profissão

de enfermeiro em Espanha, constituindo o órgão superior de representação e coordenação destes, a nível

nacional e internacional, com a qualidade de entidade de direito público e personalidade jurídica própria.

Para o exercício da profissão de enfermeiro é obrigatória a inscrição no Colegio Oficial de Enfermería com

competência na correspondente área territorial, sendo ainda necessário cumprir a legislação profissional em

vigor e não se encontrar suspenso ou inabilitado, por decisão corporativa ou judicial, situação que será

comprovada por certificado profissional emitido pelo órgão competente.

Em Espanha, as instituições de saúde que geram maior emprego para os enfermeiros são as públicas,

principalmente, as geridas pelas comunidades autónomas.

V. Consultas e contributos

Atendendo à matéria versada nesta iniciativa, a Comissão promoveu, cf. referido atrás, a respetiva

apreciação pública pelo prazo de 30 dias, para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, dando cumprimento ao preceituado no artigo 134.º do RAR.

Considerando a matéria em causa, poderá a 13.ª Comissão solicitar parecer, na fase de apreciação na

especialidade, à Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, à Ministra da Saúde e à

Ordem dos Enfermeiros.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa legislativa apresentada pelo proponente

valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que se pode constatar após leitura do texto da mesma.

 Linguagem não discriminatória

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Tal como já foi referido no ponto III, a presente iniciativa prevê a sua entrada em vigor no dia seguinte ao

da publicação como lei e visa garantir que os enfermeiros detentores de título de especialista em funções de

direção ou chefia transitam para a categoria de enfermeiro especialista.

Nessa medida, a sua aprovação parece poder ter impacto no Orçamento do Estado através do aumento da

despesa.

A ser assim, deverá ser salvaguardado o cumprimento do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», no decurso do processo legislativo.