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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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cessação com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo doutorado, realizada nos

termos do regulamento em vigor na instituição contratante, a qual deve ser comunicada ao interessado até 90

dias antes do termo do contrato.

Já os contratos celebrados com entidades de direito privado têm a duração máxima de seis anos, com

fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, doravante designada de FCT, teve a sua orgânica aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 55/2013, de17 de abril. É a agência pública nacional, que avalia e financia atividades de

investigação científica, em todas as áreas do conhecimento, integrado na administração indireta do Estado,

dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prosseguindo as atribuições do

Ministério da Educação e Ciência, sob a sua superintendência.

Cabe à FCT, no âmbito das suas atribuições financiar programas e projetos e acompanhar a respetiva

execução, nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, conforme o disposto nas

alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º da sua orgânica. Neste sentido, as condições de acesso e as regras de

apoio a projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a

Tecnologia, IP encontram-se estabelecidos no Regulamento n.º 999/2016, de 31 de outubro.

O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto4, define o

regime aplicável aos beneficiários de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública ou privada,

destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação, nos termos do artigo 2.º, sem

prejuízo do disposto pelo direito da União Europeia e pelo direito internacional. Estes subsídios designam-se

por «bolsas», sendo concedidos no âmbito de um contrato entre o bolseiro e uma entidade de acolhimento.

O regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, IP, aprovado pelo Regulamento n.º 950/2019, de 16 de

dezembro, e aplica-se a todos os bolseiros de investigação, financiados direta ou indiretamente pela FCT, não

sendo aplicável às bolsas de investigação em que não exista esse financiamento.

Além das bolsas de doutoramento e de pós-doutoramento atribuídas em concursos com candidaturas

individuais, a FCT apoia a comunidade científica através de diferentes instrumentos financeiros, dirigidos a

cientistas, equipas de investigação e centros de I&D5, que podem ser consultados na página da Internet da

Fundação.

Já o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais

intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia, a definição dos princípios gerais da respetiva

avaliação e financiamento e as regras que regulam a valorização, o acesso e a divulgação do conhecimento

encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.

De salientar a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020,

de 13 de março,6 e pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, em estabelecimentos de ensino públicos,

particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior

e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de

gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar a qualificação, por parte da

Organização Mundial de Saúde, do surto de COVID-19 como uma pandemia internacional, bem como todos os

atos legislativos adotados em Portugal, cuja listagem se remete para a página do Diário da República

Eletrónico.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes, neste

momento, as seguintes iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

o Projeto de Lei n.º 444/XIV/1.ª (BE) – Prorrogação dos contratos no setor da ciência, tecnologia e ensino

4 Versão consolidada, retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

5 Mais conhecida pela sigla inglesa R&D «Research and Development».

6 Versão consolidada, retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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