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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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2 – Os programas patrocinados devem ainda ser identificados no início, no recomeço e no fim do

programa, sem prejuízo de tal indicação poder ser feita cumulativamente noutros momentos desde que não

atente contra a integridade dos programas, tendo em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua

duração e natureza, e seja efetuada de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.

3 – Os serviços noticiosos e os programas de atualidade informativa não podem ser patrocinados.

4 – O conteúdo de um serviço de programas televisivo, serviço audiovisual a pedido ou programa

patrocinado ou, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação não podem, em caso

algum, ser influenciados de modo a afetar a respetiva responsabilidade e independência editorial.

5 – Os serviços de programas ou programas patrocinados, assim como a identificação dos respetivos

patrocínios, não podem encorajar diretamente à compra ou locação de produtos ou serviços do patrocinador

ou de terceiros, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.

Artigo 41.º-A

Colocação de produto e ajuda à produção

1 – A colocação de produto só é permitida em obras cinematográficas, filmes e séries concebidos para

serviços de programas televisivos ou serviços audiovisuais a pedido, programas sobre desporto e programas

de entretenimento ligeiro.

2 – (Revogado).

3 – A colocação de produto não pode influenciar os conteúdos e a sua organização na grelha de

programas, no caso dos serviços de programas televisivos, ou no catálogo, no caso dos serviços audiovisuais

a pedido, de modo que afete a responsabilidade e a independência editorial do operador de televisão ou do

operador de serviços a pedido.

4 – Os programas que sejam objeto de colocação de produto não podem encorajar diretamente à compra

ou locação de produtos ou serviços, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses

produtos ou serviços.

5 – A colocação de produto não pode conceder relevo indevido a produtos, serviços ou marcas comerciais,

designadamente quando a referência efetuada não seja justificada por razões editoriais ou seja suscetível de

induzir o público em erro em relação à sua natureza, ou ainda pela forma recorrente como aqueles elementos

são apresentados ou postos em evidência.

6 – Os programas que contenham colocação de produto, quando produzidos ou encomendados pelo

operador de televisão ou pelo operador de serviços audiovisuais a pedido que procede à respetiva difusão ou,

ainda, por uma sua filial, devem ser adequadamente identificados no início, no fim e aquando do seu

recomeço após interrupções publicitárias.

7 – É permitida a concessão de ajudas à produção a qualquer programa quando os bens ou serviços

utilizados não tenham valor comercial significativo, aplicando-se o disposto nos n.os 3 a 6.

8 – Não é admitida a apresentação, durante a exibição de programas infantis, de qualquer tipo de

mensagens comerciais suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico e mental dos menores,

designadamente as relativas a alimentos e bebidas que contenham nutrientes e substâncias com um efeito

nutricional ou fisiológico cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada.

9 – Nas ajudas à produção em que os bens ou serviços utilizados tenham valor comercial significativo

aplicam-se as regras previstas para a colocação de produto, incluindo as de natureza contraordenacional.

10 – O valor comercial significativo é determinado mediante acordo celebrado entre os operadores de

televisão e de serviços audiovisuais a pedido e sujeito a ratificação da Entidade Reguladora para a

Comunicação Social.

11 – Na ausência ou na falta de subscrição do acordo referido no número anterior, o valor comercial

significativo é definido pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ouvidos os operadores do

sector, devendo em qualquer caso ter como referência o valor comercial dos bens ou serviços envolvidos e o

valor publicitário correspondente ao tempo de emissão em que o bem ou serviço seja comercialmente

identificável, designadamente através da exibição da respetiva marca, acrescido do tempo de identificação

imediatamente anterior ou posterior ao programa, de acordo com o tarifário publicitário de televisão mais

elevado em vigor à data da primeira emissão do programa ou da sua primeira disponibilização a pedido.