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29 DE JUNHO DE 2020

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transmissão de breves extratos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de serviço de programas

disponibilizado por qualquer operador de televisão, nacional ou não.

2 – Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior, os operadores podem utilizar o

sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram

da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais

que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação social a locais públicos.

3 – Quando um operador sob jurisdição do Estado português detenha direitos exclusivos para a

transmissão, para o território nacional, de acontecimentos ocorridos no território de outro Estado membro da

União Europeia, deve facultar o acesso ao respetivo sinal a outros operadores nacionais interessados na

transmissão de breves extratos de natureza informativa sobre aqueles acontecimentos.

4 – Sem prejuízo de acordo para utilização diversa, os extratos a que se referem os n.os 1 e 3 devem:

a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à perceção do conteúdo essencial dos acontecimentos

em questão, tendo em conta a natureza dos eventos, desde que não exceda noventa segundos;

b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa geral;

c) Ser difundidos nas 36 horas subsequentes à cessação do evento, salvo quando a sua posterior inclusão

em relatos de outros acontecimentos de atualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;

d) Identificar a fonte das imagens caso sejam difundidas a partir do sinal emitido pelo titular do exclusivo.

5 – Salvo acordo celebrado para o efeito, só é permitido o uso de curtos extratos, de natureza informativa,

relativos a espetáculos ou outros eventos públicos sobre os quais existam direitos exclusivos em serviços

audiovisuais a pedido quando incluídos em programas previamente difundidos pelo mesmo operador em

serviços de programas televisivos.

SECÇÃO II

Obrigações dos operadores

Artigo 34.º

Obrigações gerais dos operadores

1 – Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de

práticas de autorregulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da

pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento

da personalidade de crianças e adolescentes.

2 – Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem

serviços de programas televisivos generalistas, de cobertura nacional:

a) Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, a difusão de uma programação diversificada e

plural;

b) Assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção;

c) Garantir uma programação e uma informação independentes face ao poder político e ao poder

económico;

d) Emitir as mensagens referidas no n.º 1 do artigo 30.º em caso de declaração do estado de sítio ou do

estado de emergência;

e) Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente

previstos;

f) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de retificação, nos termos constitucional e legalmente

previstos;

g) Difundir obras criativas de origem europeia, designadamente em língua portuguesa, e participar no

desenvolvimento da sua produção, de acordo com as normas legais aplicáveis.