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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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Artigo 20.º

Início das emissões

Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados

ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título

habilitador.

Artigo 21.º

Observância do projeto aprovado

1 – O exercício da atividade de televisão depende do cumprimento, pelo operador, das condições e termos

do projeto licenciado ou autorizado, ficando a modificação deste sujeita a aprovação da Entidade Reguladora

para a Comunicação Social, a qual se pronuncia no prazo de 90 dias.

2 – A modificação dos serviços de programas televisivos só pode ocorrer a requerimento, três anos após a

atribuição da licença ou um ano após a atribuição da autorização.

3 – O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, as condições legais

essenciais de que dependeu a atribuição da licença ou da autorização, a evolução do mercado e as

implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.

Artigo 22.º

Prazo das licenças ou autorizações

1 – As licenças e autorizações para o exercício da atividade de televisão são emitidas pelo prazo de 15

anos e renováveis por iguais períodos.

2 – O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respetivo.

3 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide sobre o pedido de renovação das licenças

ou autorizações até 90 dias antes do termo do prazo respetivo.

4 – A renovação das licenças e autorizações é acompanhada da densificação, pela Entidade Reguladora

para a Comunicação Social, à luz da evolução entretanto ocorrida no panorama audiovisual, das obrigações a

que os operadores se encontram vinculados, por forma a adequá-las às disposições legais à data aplicáveis.

5 – A renovação das licenças ou autorizações apenas é concedida em caso de reconhecido cumprimento

das obrigações e condições a que se encontram vinculados os respetivos operadores.

Artigo 23.º

Avaliação intercalar

1 – No final do 5.º e do 10.º anos sobre a atribuição das licenças e autorizações, a Entidade Reguladora

para a Comunicação Social elabora e torna público, após audição dos interessados, um relatório de avaliação

do cumprimento das obrigações e condições a que os operadores se encontram vinculados, devendo, em

conformidade com a análise efetuada, emitir as devidas recomendações.

2 – Os relatórios das avaliações referidas no número anterior, assim como o da avaliação relativa ao último

quinquénio de vigência das licenças e autorizações, devem ser tidos em conta na decisão da sua renovação.

Artigo 24.º

Extinção e suspensão das licenças ou autorizações

1 – As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei.

2 – As licenças e autorizações, assim como os programas, podem ser suspensas nos casos e nos termos

previstos nos artigos 77.º e 81.º.