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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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utilização das frequências ou conjuntos de frequências radioelétricas envolvidas e outro para a seleção e

agregação de serviços de programas televisivos a fornecer por um operador de distribuição.

4 – A atividade de televisão está sujeita a autorização, a requerimento dos interessados, quando consista

na organização de serviços de programas televisivos que:

a) Não utilizem o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro

Nacional de Atribuição de Frequências;

b) Se destinem a integrar a oferta de um operador de distribuição previamente licenciado para a atividade

de televisão, nos termos da alínea b) do n.º 1.

5 – As autorizações são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos

sob jurisdição do Estado Português a fornecer por cada operador.

6 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o serviço público de televisão, nos termos previstos no

capítulo v.

7 – As licenças e as autorizações para a atividade de televisão são intransmissíveis.

8 – A atividade de televisão está sujeita a registo, nos termos previstos no artigo 19.º, quando consista na

difusão de serviços de programas televisivos exclusivamente através da Internet e que não sejam objeto de

retransmissão através de outras redes.

Artigo 14.º

Planificação de frequências

A planificação do espectro radioelétrico para o exercício da atividade de televisão compete à autoridade

reguladora nacional das comunicações, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 15.º

Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado livre

1 – Sem prejuízo dos procedimentos necessários para a atribuição de direitos de utilização de frequências,

a cargo da autoridade reguladora nacional das comunicações de acordo com a Lei n.º 5/2004, de 10 de

Fevereiro, o concurso público de licenciamento para o exercício da atividade de televisão que consista na

organização de serviços de programas de acesso não condicionado livre é aberto por portaria do membro do

Governo responsável pela área da comunicação social, a qual deve conter os respetivos objeto e regulamento.

2 – As exigências quanto à área de cobertura, à tipologia dos serviços de programas e ao número de horas

das respetivas emissões devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta o

interesse público que visam salvaguardar.

3 – O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação

que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da conformidade dos candidatos e dos projetos às

exigências legais e regulamentares, nomeadamente:

a) Aos requisitos dos operadores e restrições ao exercício da atividade;

b) Às regras sobre concentração da titularidade dos meios de comunicação social;

c) À correspondência dos projetos ao objeto do concurso;

d) À viabilidade económica e financeira dos projetos;

e) Às obrigações de cobertura e ao respetivo faseamento;

f) À suficiência dos meios humanos e técnicos a afetar;

g) À comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, podendo a apresentação da respetiva

certidão ser dispensada nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.