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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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2 – O serviço público de televisão pode integrar serviços audiovisuais a pedido ou outros serviços

audiovisuais necessários à prossecução dos seus fins.

Artigo 6.º

Princípio da cooperação

1 – A ERC promove e incentiva a adoção de mecanismos de corregulação, autorregulação e cooperação

entre os diversos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido que permitam alcançar os

objetivos referidos nos números seguintes.

2 – O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços

audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana,

do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional, da promoção da língua e da cultura

portuguesas e da proteção dos menores e dos consumidores, tendo em consideração as necessidades

especiais de certas categorias de espetadores.

3 – Os mecanismos previstos no n.º 1 devem:

a) Ser concebidos de molde a ser amplamente aceites pelas principais partes interessadas;

b) Definir de forma clara e inequívoca os seus objetivos;

c) Assegurar o acompanhamento e a avaliação regulares, transparentes e independentes do cumprimento

dos objetivos visados; e

d) Prever a sua aplicação efetiva, incluindo sanções eficazes e proporcionadas.

4 – A ERC promove, em particular, a adoção de mecanismos de corregulação e de autorregulação que,

entre outros fins, visem:

a) Reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a

bebidas alcoólicas;

b) Reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a

alimentos e a bebidas que contenham nutrientes e substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos, em

particular gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja presença em quantidades excessivas

no regime alimentar não seja recomendada, e assegurar que essas comunicações comerciais audiovisuais

não salientam a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.

Artigo 7.º

Áreas de cobertura

1 – Os serviços de programas televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional

ou local consoante se destinem a abranger, respetivamente:

a) De forma predominante o território de outros países;

b) A generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas;

c) Um distrito ou um conjunto de distritos contíguos ou uma área metropolitana, no continente, ou um

conjunto de ilhas, nas Regiões Autónomas;

d) Um município ou um conjunto de municípios contíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as

exigências técnicas à necessária cobertura daqueles, no continente, ou uma ilha com vários municípios, nas

Regiões Autónomas.

2 – A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo de âmbito nacional deve ser

coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por

deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e sem prejuízo da utilização de meios de

cobertura complementares, quando devidamente autorizada.