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29 DE JUNHO DE 2020

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i) A respetiva organização determinada pelo fornecedor da plataforma de partilha de vídeos,

nomeadamente por meios automáticos ou por algoritmos, em particular através da apresentação, da

identificação e da sequenciação, mas não exercendo tais fornecedores responsabilidade editorial sobre

os programas e/ou vídeos gerados pelos utilizadores;

ii) Destinados a informar, distrair ou educar;

iii) Difundidos através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção da alínea a) do artigo 2.º da

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002;

bb) «Vídeo gerado pelos utilizadores» um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que:

i) Constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração;

ii) É criado por um ou mais utilizadores; e

iii) É carregado para uma plataforma de partilha de vídeos pelo utilizador que o criou ou por outros

utilizadores;

cc) «Responsabilidade editorial» o exercício de um controlo efetivo tanto sobre a seleção de programas e

sequência cronológica da sua emissão, sob a forma de grelha de programas no caso das emissões televisivas,

como sobre a sua organização sob a forma de catálogo, no caso dos serviços audiovisuais a pedido, não

implicando necessariamente responsabilidade jurídica pelos conteúdos ou serviços fornecidos;

dd) «Decisão editorial», uma decisão tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade

editorial e que está ligada ao funcionamento diário do serviço de comunicação social audiovisual;

ee) «Fornecedor de plataformas de partilha de vídeos», uma pessoa singular ou coletiva que presta um

serviço de plataforma de partilha de vídeos.

2 – Não integram o disposto na alínea j) do número anterior:

a) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual;

b) A mera retransmissão de emissões alheias;

c) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos

respetivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.

3 – Para efeitos da alínea bb) do n.º 1, são consideradas as orientações que a Comissão Europeia emitir,

nos termos do previsto no considerando 5 da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

4 – Nos casos em que apenas uma parte dissociável do serviço prestado corresponde à definição de

serviço de comunicação social audiovisual, apenas essa parte do serviço é abrangida pela presente lei.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – Estão sujeitos às disposições da presente lei:

a) Os serviços de programas televisivos transmitidos por operadores que prossigam a atividade de

televisão sob jurisdição do Estado Português;

b) Os serviços audiovisuais a pedido disponibilizados por operadores que procedam à sua oferta sob

jurisdição do Estado Português;

c) Os serviços de plataforma de partilha de vídeos disponibilizados por fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado Português.

2 – Consideram-se sob jurisdição do Estado Português: