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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Republicação da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto regular o acesso e o exercício de atividades de comunicação social

audiovisual, nomeadamente de televisão serviços audiovisuais a pedido, bem como certos aspetos relativos à

oferta ao público de serviços de plataformas de partilha de vídeo e dos respetivos conteúdos, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de

novembro, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação

social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das

realidades do mercado, doravante Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

Artigo 1.º-A

Regimes aplicáveis

1 – São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido e aos serviços de plataformas de partilha de

vídeo as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio eletrónico constantes do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que se adequem à sua natureza desde que não

contrariem o disposto na presente lei.

2 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, aplica-se ainda às comunicações comerciais audiovisuais,

com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90,

de 23 de outubro, e legislação complementar, bem como na Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, e no Decreto-

Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Atividade de televisão» a atividade que consiste na organização, ou na seleção e agregação, de

serviços de programas televisivos com vista à sua transmissão, destinada à receção pelo público em geral;

b) «Ajuda à produção» a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um

bem ou serviço num programa, a título gratuito;

c) «Autopromoção» a comunicação comercial audiovisual difundida pelo operador de televisão ou por um

operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo os

serviços de programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com

ele diretamente relacionados, bem como as obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado

financeiramente;

d) «Colocação de produto» a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a

um bem ou serviço, ou à respetiva marca comercial, num programa ou num vídeo gerado pelos utilizadores, a

troco de pagamento ou retribuição similar;

e) «Comunicação comercial audiovisual» a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a

promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva