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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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cinematográficas, os videoclipes, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os

documentários, os programas infantis e as séries televisivas;

r) «Publicidade televisiva» a comunicação comercial audiovisual difundida em serviços de programas

televisivos a troco de remuneração ou retribuição similar, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa

singular ou coletiva, pública ou privada, relacionada com uma atividade comercial, industrial, artesanal ou

profissão liberal, com o objetivo de promover o fornecimento, mediante pagamento, de produtos ou serviços,

incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

s) «Serviço audiovisual a pedido» ou «serviço audiovisual não linear» a oferta ao público em geral de um

catálogo de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias

eletrónicos de programação, selecionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços

audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este

escolhido, por meio de redes de comunicações eletrónicas, na aceção da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro,

não se incluindo neste conceito:

i) Qualquer forma de comunicação de carácter privado;

ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados

preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns;

iii) Versões eletrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares;

t) «Serviço de programas televisivo» o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação

fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação;

u) «Telepromoção» a publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa

através do anúncio de bens ou serviços pelo respetivo apresentador;

v) «Televenda» a comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas diretas ao público

com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento;

x) «Televisão» a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através

de uma rede de comunicações eletrónicas, destinada à receção em simultâneo pelo público em geral, não se

incluindo neste conceito:

i) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação

individual;

ii) A mera retransmissão de emissões alheias;

iii) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos

respetivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.

z) «Serviço de comunicação social audiovisual» um serviço na aceção do artigo 57.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, que reveste a modalidade de serviço audiovisual a pedido ou serviço de

programas televisivo, tal como definidos respetivamente nas alíneas s) e t), que no seu todo ou numa parte

dissociável tem como principal finalidade a oferta ao público em geral de:

i) Programas destinados a informar, distrair ou educar, sob a responsabilidade editorial de um

operador de serviços audiovisuais a pedido ou de um operador de televisão, tal como definidos,

respetivamente nas alíneas m) e n), e/ou

ii) Comunicações comerciais audiovisuais;

aa) «Serviço de plataforma de partilha de vídeos» um serviço na aceção do artigo 57.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia que, no seu todo ou em parte dissociável, tem como principal finalidade ou

como funcionalidade essencial a oferta ao público em geral de programas e/ou de vídeos gerados pelos

utilizadores, sendo: