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29 DE JUNHO DE 2020

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3 – A deliberação referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da emissão até ao

máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela previstos, em situações excecionais e

devidamente fundamentadas.

4 – As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social e são estabelecidas no ato da licença ou autorização, sem prejuízo da sua posterior

alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da atividade a que os

respetivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º.

Artigo 8.º

Tipologia de serviços de programas televisivos

1 – Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado

ou não condicionado e, dentro destes, de acesso não condicionado livre ou de acesso não condicionado com

assinatura.

2 – Consideram-se generalistas os serviços de programas televisivos que apresentem uma programação

diversificada e dirigida à globalidade do público.

3 – São temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem um modelo de programação

predominantemente centrado em matérias ou géneros audiovisuais específicos, ou dirigido preferencialmente

a determinados segmentos do público.

4 – Os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar

quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões

desportivas, filmes, séries ou documentários.

5 – São de acesso não condicionado livre os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público

sem qualquer contrapartida e de acesso não condicionado com assinatura os serviços de programas

televisivos disponibilizados ao público mediante uma contrapartida pelo acesso à infraestrutura de distribuição

ou pela sua utilização.

6 – São de acesso condicionado os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante

contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infraestrutura de

distribuição, bem como pela sua utilização.

7 – As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social e são atribuídas no ato da licença ou da autorização, sem prejuízo da sua posterior

alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da atividade a que os

respetivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º.

Artigo 9.º

Fins da atividade de televisão

1 – Constituem fins da atividade de televisão, consoante a natureza, a temática e a área de cobertura dos

serviços de programas televisivos disponibilizados:

a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;

b) Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e

independência, sem impedimentos nem discriminações;

c) Promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural;

d) Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas, os criadores, os artistas e os cientistas

portugueses e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 – Os fins referidos no número anterior devem ser tidos em conta na seleção e agregação de serviços de

programas televisivos a disponibilizar ao público pelos operadores de distribuição.