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29 DE JUNHO DE 2020

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ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade.

c) Aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas europeias e em

língua portuguesa;

d) Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa.

2 – Os limites de investimento por modalidade são estabelecidos em diploma que regulamenta a presente

lei.

3 – O cumprimento da obrigação de investimento implica a transmissão da obra pelo operador de

televisão, em qualquer dos seus serviços de programas.

4 – O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)

do n.º 1 que incida sobre uma obra europeia em língua original portuguesa de produção independente e que

represente pelo menos 50% do custo total dessa obra confere o direito à contabilização da quantia afeta por

um coeficiente de 1,5.

5 – O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)

do n.º 1 que incida sobre uma obra europeia em língua original portuguesa que seja uma primeira obra dos

respetivos autores, em montante não inferior a 50% do custo total dessa obra, confere o direito à

contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

6 – Incumbe ao ICA, IP, em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),

verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os

operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do

produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de

difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.

7 – Os montantes de investimento devidos que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto

nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte,

constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 17.º-A

Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva

1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes

previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é

subsidiariamente aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo

Tributário.

2 – A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades

responsáveis pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência

bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da Internet do ICA, IP.

3 – Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números

anteriores, compete ao ICA, IP, com a colaboração da ERC e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais

(IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar os montantes devidos ou comprovar a

veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo os montantes afetos às

obrigações de investimento.

4 – Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 10.º-A, com

as necessárias adaptações.

5 – Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou

omissões imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, IP, é

promovida por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas

pelo ICA, IP na realização de tais auditorias.