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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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5 – A negligência é punível, sendo aplicável o disposto nos artigos 24.º e 26.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias.

6 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os montantes transferidos pela ANACOM nos termos do artigo 12.º-A constituem receita própria do

ICA, IP.

4 – A receita disponível do ICA, IP, deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos

assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada aos

diferentes programas e medidas, no respeito dos planos estratégicos plurianuais e declarações anuais de

prioridades, observando em qualquer caso a seguinte repartição:

a) 80% destina-se ao apoio à arte cinematográfica;

b) 20% destina-se ao apoio à produção audiovisual.

5 – A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até

ao limite máximo de 30%, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa

de apoio ao audiovisual e do número de espetadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma

regulamentar à presente lei.

Artigo 15.º

Investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas

1 – (Revogado).

2 – O investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas exerce-se na

produção de obras cinematográficas e audiovisuais nas seguintes modalidades:

a) [Revogada];

b) Produção cinematográfica e audiovisual:

i) Aquisição de direitos de distribuição em fase de projeto com adiantamento («mínimo garantido»);

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade;

c) [Revogada];

d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas europeias em língua portuguesa;

e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua

portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP, duas cópias em conformidade com as normas

técnicas definidas por esta entidade.

3 – (Revogado).

4 – […].

5 – […].

6 – Os montantes previstos no n.º 2 que, em cada ano civil, não sejam afetos ao investimento são

entregues, por cada distribuidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste

organismo.