O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JUNHO DE 2020

57

Artigo 10.º-A

[…]

1 – Após a liquidação da taxa a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, ou na ausência da sua

liquidação, compete à ANACOM, a pedido do ICA, IP, proceder à realização de auditorias aos operadores,

com o objetivo de apurar o valor da taxa devida ou comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo

apuramento e liquidação, incluindo o número de subscrições existentes e as metodologias de controlo interno

usadas nesse apuramento.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os operadores são responsáveis pelas despesas suportadas pelo ICA, IP, ou pela ANACOM, na

realização de auditorias sempre que se verifiquem erros ou omissões que lhes sejam imputáveis, até ao

montante máximo de (euro) 100 000, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso

couber.

6 – Concluídas as auditorias e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais

resulte prejuízo para o ICA, IP, é promovida por este a liquidação oficiosa das taxas, juros compensatórios e

despesas a que se refere o número anterior.

7 – Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, IP, por carta registada com

aviso de receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.

8 – Os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da

consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o

ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.

9 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) A não entrega, no prazo referido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril dos montantes

apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º, bem como, até ao final de janeiro do ano seguinte

àquele a que dizem respeito, dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3

do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é punida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 114.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias, sendo a liquidação inferior à devida dos montantes anteriormente previstos punida nos

mesmos termos como falta de entrega;

b) [Revogada];

c) A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal ou fixado pelo ICA, IP, de declarações e

documentos ou de prestação de informações e esclarecimentos relativos ao apuramento e liquidação dos

montantes referidos no número anterior é punida nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias;

d) As omissões ou inexatidões nas declarações, nos documentos, nas informações e nos esclarecimentos

referidos na alínea anterior são punidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 119.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias;

e) A falsificação, viciação, ocultação ou destruição de documentos e informações que devam ser

disponibilizados ao ICA, IP, ou que sejam relevantes para efeitos de fiscalização do cumprimento da presente

secção ou de diploma que a regulamente, é punida nos termos do artigo 118.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias.