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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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e) Criam e utilizam sistemas de verificação da idade dos utilizadores e público das plataformas de partilha

de vídeos no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou

moral dos menores;

f) Disponibilizam sistemas de controlo parental que estejam sob o controlo dos utilizadores finais no que

diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;

g) Criam e utilizam procedimentos transparentes, de fácil utilização e eficazes para o tratamento e a

resolução das reclamações apresentadas pelo público ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos no

que respeita à execução das medidas referidas nas alíneas c) a f);

h) Preveem medidas e instrumentos eficazes em matéria de literacia mediática e sensibilizam os

utilizadores para essas medidas e instrumentos.

Artigo 69.º-D

Adequação das medidas

A ERC avalia a adequação e efetividade das soluções adotadas pelos fornecedores de plataformas de

partilha de vídeo para concretização do disposto no artigo anterior.

Artigo 69.º-E

Corregulação e autorregulação

No âmbito das matérias tratadas nos artigos 69.º-A a 69.º-C, a ERC promove e incentiva a adoção de

mecanismos de corregulação e autorregulação nos termos e para os fins previstos no artigo 6.º.

Artigo 69.º-F

Resolução de litígios

1 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos disponibilizam aos utilizadores que partilham

vídeos por si gerados nos serviços de plataformas de partilha de vídeos, bem como ao público destas,

tribunais arbitrais ou outros mecanismos não judiciais legalmente autorizados para efeitos de resolução de

litígios.

2 – Os regulamentos dos tribunais arbitrais e a nomeação dos árbitros estão sujeitos a aprovação da ERC.

3 – A apresentação de queixa nos tribunais arbitrais referidos no n.º 1 não exige a constituição de

advogado.

4 – Os custos dos tribunais arbitrais são integralmente suportados pelos fornecedores das plataformas de

partilha de vídeos, só podendo ser imputados à contraparte quando esta litigue de má-fé.

5 – Caso o fornecedor de plataformas de partilha de vídeo, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º

1, adira a um centro de arbitragem, fica dispensado do cumprimento do disposto no n.º 2.

6 – O disposto nos números anteriores não impede o recurso aos tribunais comuns nos termos gerais.

Artigo 86.º-C

Cooperação com entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia

1 – Tendo em vista a aplicação do disposto nos artigos 3.º, 86.º e 86.º-A, bem como a aplicação da

disposições constantes dos artigos 2.º a 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, a ERC

coopera com as autoridades competentes na matéria nos demais Estados-Membros e com a Comissão

Europeia, quer correspondendo-se diretamente com aquela quer habilitando o membro do Governo

responsável pela área da comunicação social nas matérias em que deva ser este a promover as diligências.

2 – Quando a ERC receber informações de um fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual

sob jurisdição do Estado Português que prestará um serviço total ou principalmente dirigido ao público de

outro Estado-Membro transmite tal informação à autoridade ou entidade reguladora nacional do Estado-

Membro visado.