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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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legendagem, à interpretação por meio de língua gestual portuguesa, à audiodescrição, à utilização da língua

portuguesa falada ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de

navegação facilmente compreensíveis.

3 – Na preparação do plano a que se refere o número anterior, a ERC:

a) Ouve o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, as demais entidades representativas das pessoas com

deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;

b) Tem em conta as condições técnicas e de mercado.

4 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido prestam à ERC toda a informação

necessária para que aquela possa avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 2 e para que

possa monitorizar a evolução do grau de acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual.

5 – A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na

Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este

diligencie o seu envio à Comissão Europeia, o relatório relativo à evolução da acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual em Portugal e relativo ao cumprimento dos planos referidos no n.º 2.

6 – A ERC, através do seu sítio na Internet e pelas demais vias que se mostrem adequadas, em qualquer

dos casos, garantindo a acessibilidade às pessoas com necessidades especiais:

a) Torna públicos os planos a que se refere o n.º 2, a monitorização do seu cumprimento, os relatórios

referidos no número anterior e as demais informações relevantes relativas à acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual;

b) Recebe solicitações de informação e queixas respeitantes à acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual.

Artigo 69.º-A

Direitos humanos e proteção de menores

Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, 7 de janeiro, na sua redação

atual, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas para proteger:

a) Os menores contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral;

b) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais que contenham incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros

desses grupos com base num dos motivos referidos no n.º 2 do artigo 27.º;

c) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais com conteúdos cuja divulgação consista numa atividade que constitua infração penal nos termos

do direito da União Europeia, a saber, o incitamento público à prática de infrações terroristas, tal como

disposto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, as infrações relativas à pornografia infantil,

tal como disposto na Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e no artigo 176.º do Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, e as infrações de caráter racista e xenófobo, tal

como disposto no artigo 1.º da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008.

Artigo 69.º-B

Proteção dos consumidores

1 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos asseguram que as comunicações comerciais

audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas são facilmente reconhecíveis como tal e que

não:

a) Violam o disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 27.º;