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29 DE JUNHO DE 2020

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2 – Quando os serviços de comunicação social se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, a

sua receção e retransmissão em território nacional só pode ser limitada nos casos e seguindo os

procedimentos previstos no artigo 86.º.

Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As mensagens a que aludem os números anteriores e as informações de emergência, incluindo as

comunicações e os anúncios públicos em situações de catástrofe natural, transmitidas ao público através de

serviços de comunicação social audiovisual, são fornecidas de maneira acessível às pessoas com

necessidades especiais, designadamente através de legendagem e da verbalização de conteúdos visuais que

se mostrem essenciais.

Artigo 40.º

[…]

1 – O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, tanto no período compreendido

entre as 6 e as 18 horas, como no período compreendido entre as 18 e as 24 horas, não pode exceder 10% ou

20% consoante se trate, respetivamente, de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de

serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.

2 – Excluem-se dos limites fixados no número anterior:

a) As telepromoções e os blocos de televenda;

b) As mensagens do operador televisivo relacionadas com os seus próprios programas e com produtos

acessórios deles diretamente derivados, ou com programas e serviços de comunicação social audiovisual de

outras entidades pertencentes ao mesmo grupo;

c) Os anúncios de patrocínio;

d) A colocação de produto e ajuda à produção;

e) Os quadros neutros entre o conteúdo editorial e os spots de publicidade televisiva ou de televenda, e

entre os vários spots.

3 – Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.

Artigo 41.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os serviços noticiosos e os programas de atualidade informativa não podem ser patrocinados.

4 – […].

5 – […].

Artigo 41.º-A

[…]

1 – A colocação de produto apenas é proibida em noticiários e em programas de atualidade informativa,

em programas relativos a assuntos dos consumidores, em programas religiosos e em programas infantis.

2 – (Revogado).

3 – A colocação de produto não pode influenciar os conteúdos e a sua organização na grelha de

programas, no caso dos serviços de programas televisivos, ou no catálogo, no caso dos serviços audiovisuais