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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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ff) «Fornecedor de plataformas de partilha de vídeos», uma pessoa singular ou coletiva que presta um

serviço de plataforma de partilha de vídeos.

2 – […].

3 – Para efeitos da alínea bb) do n.º 1, são consideradas as orientações que a Comissão Europeia emitir,

nos termos do previsto no considerando 5 da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

4 – Nos casos em que apenas uma parte dissociável do serviço prestado corresponde à definição de

serviço de comunicação social audiovisual, apenas essa parte do serviço é abrangida pela presente lei.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Os serviços de plataforma de partilha de vídeos disponibilizados por fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado Português.

2 – Consideram-se sob jurisdição do Estado Português:

a) Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os

critérios definidos no artigo 2.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual;

b) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que satisfaçam os critérios definidos no artigo

28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

3 – O disposto na alínea a) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos

operadores de distribuição.

4 – Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os operadores de televisão e os fornecedores de

plataformas de partilha de vídeos informam a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) dos

factos que sejam relevantes para a determinação da jurisdição nos termos dos números anteriores, bem como

das respetivas alterações.

5 – O cumprimento da obrigação prevista no número anterior realiza-se:

a) Pela prática dos atos de registo, quando os factos a tal estejam sujeitos nos termos do quadro jurídico

vigente;

b) Por comunicação escrita, por via postal registada ou para o endereço de correio eletrónico geral da

ERC, disponível no seu sítio na Internet, nos demais casos, no prazo de 10 dias a contar da ocorrência dos

factos.

6 – A ERC disponibiliza, através do seu sítio na Internet, listas permanentemente atualizadas dos

operadores de serviços audiovisuais a pedido, dos operadores de televisão e dos fornecedores de serviços de

plataformas de partilha de vídeos que estão sob a jurisdição do Estado Português, indicando os critérios da

Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual em que a classificação se baseia.

7 – A ERC transmite as listas a que se refere o número anterior, bem como as suas atualizações, ao

membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que promove a sua comunicação à

Comissão Europeia.

8 – Se da aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual

resultarem conflitos de jurisdição em que o Estado Português seja envolvido, a ERC dá conhecimento desse

facto ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este diligencie no

sentido de a questão ser apresentada à Comissão Europeia, nos termos e para os efeitos, consoante os

casos, do n.º 5-C do artigo 2.º ou do n.º 7 do artigo 28.º-A daquela Diretiva.