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29 DE JUNHO DE 2020

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a) O n.º 11 do artigo 169.º do CPPT;

b) A alínea c) do n.º 4 do artigo 29.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 41.º e o

artigo 78.º do RGIT;

c) O n.º 4 ao artigo 60.º do RCPITA;

d) A alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro;

e) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 61.º do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

2 – Os artigos 40.º-A, 169.º e 223.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de

julho de 2021.

3 – Os artigos 28.º-A, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 32.º-A, 70.º, 75.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º e 84.º do RGIT, na

redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.

4 – Os artigos 28.º, 36.º, 58.º e 58.º-A e a alínea o) do n.º 3 e a alínea o do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 62.º do

RCPITA, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.

5 – As alterações ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na redação dada pela

presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.

6 – A alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, bem como o n.º 3 do artigo 61.º do Regime Jurídico

das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro, na sua redação

atual, são revogados a 1 de julho de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo

Reis Carvalho Leão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 44/XIV/1.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/1808, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 14 DE

NOVEMBRO DE 2018, RESPEITANTE À OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

AUDIOVISUAL

Exposição de motivos

A atividade dos serviços de programas televisivos, comummente referida como televisão, e dos serviços

audiovisuais a pedido, frequentemente designada como VOD ou video on demand, é alvo de regulamentação

europeia através da Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010

relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-

Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de