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29 DE JUNHO DE 2020

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plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou dos seus programas, com o intuito

de promover o seu nome, marca, imagem, atividades ou produtos;

p) […];

q) «Programa» um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento

autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço de programas

televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido, incluindo as longas-metragens

cinematográficas, os videoclipes, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os

documentários, os programas infantis e as séries televisivas;

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) «Serviço de comunicação social audiovisual» um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que reveste a modalidade de serviço audiovisual a pedido

ou serviço de programas televisivo, tal como definidos respetivamente nas alíneas s) e t), que no seu todo ou

numa parte dissociável tem como principal finalidade a oferta ao público em geral de:

i) Programas destinados a informar, distrair ou educar, sob a responsabilidade editorial de um operador

de serviços audiovisuais a pedido ou de um operador de televisão, tal como definidos, respetivamente

nas alíneas m) e n), e/ou

ii) Comunicações comerciais audiovisuais;

bb) «Serviço de plataforma de partilha de vídeos» um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que, no seu todo ou em parte dissociável, tem como

principal finalidade ou como funcionalidade essencial a oferta ao público em geral de programas e/ou de

vídeos gerados pelos utilizadores, sendo:

i) A respetiva organização determinada pelo fornecedor da plataforma de partilha de vídeos,

nomeadamente por meios automáticos ou por algoritmos, em particular através da apresentação, da

identificação e da sequenciação, mas não exercendo tais fornecedores responsabilidade editorial sobre

os programas e/ou vídeos gerados pelos utilizadores;

ii) Destinados a informar, distrair ou educar;

iii) Difundidos através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção da alínea a) do artigo 2.º da

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002;

cc) «Vídeo gerado pelos utilizadores» um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que:

i) Constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração;

ii) É criado por um ou mais utilizadores; e

iii) É carregado para uma plataforma de partilha de vídeos pelo utilizador que o criou ou por outros

utilizadores;

dd) «Responsabilidade editorial» o exercício de um controlo efetivo tanto sobre a seleção de programas

e sequência cronológica da sua emissão, sob a forma de grelha de programas no caso das emissões

televisivas, como sobre a sua organização sob a forma de catálogo, no caso dos serviços audiovisuais a

pedido, não implicando necessariamente responsabilidade jurídica pelos conteúdos ou serviços fornecidos;

ee) «Decisão editorial», uma decisão tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade

editorial e que está ligada ao funcionamento diário do serviço de comunicação social audiovisual;