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29 DE JUNHO DE 2020

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9 – As decisões que a Comissão Europeia tomar na resolução de conflitos de jurisdição são vinculativas

para o Estado Português e delas decorre a aplicabilidade ou não da presente lei ao operador de serviços em

causa.

Artigo 4.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e eletrónicos, incluindo o sítio na

Internet;

e) A identificação do Estado-Membro com jurisdição sobre o operador e as autoridades reguladoras

competentes e/ou de supervisão competentes, bem como os respetivos contactos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – A ERC promove e incentiva a adoção de mecanismos de corregulação, autorregulação e cooperação

entre os diversos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido que permitam alcançar os

objetivos referidos nos números seguintes.

2 – O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços

audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana,

do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional, da promoção da língua e da cultura

portuguesas e da proteção dos menores e dos consumidores, tendo em consideração as necessidades

especiais de certas categorias de espetadores.

3 – Os mecanismos previstos no n.º 1 devem:

a) Ser concebidos de molde a serem amplamente aceites pelas principais partes interessadas;

b) Definir de forma clara e inequívoca os seus objetivos;

c) Assegurar o acompanhamento e a avaliação regulares, transparentes e independentes do cumprimento

dos objetivos visados; e

d) Prever a sua aplicação efetiva, incluindo sanções eficazes e proporcionadas.

4 – A ERC promove, em particular, a adoção de mecanismos de corregulação e de autorregulação que,

entre outros fins, visem:

a) Reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a

bebidas alcoólicas;

b) Reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a

alimentos e a bebidas que contenham nutrientes e substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos, em

particular gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja presença em quantidades excessivas

no regime alimentar não seja recomendada, e assegurar que essas comunicações comerciais audiovisuais

não salientam a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.