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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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«Artigo 1.º

[…]

A presente lei tem por objeto regular o acesso e o exercício de atividades de comunicação social

audiovisual, nomeadamente de televisão serviços audiovisuais a pedido, bem como certos aspetos relativos à

oferta ao público de serviços de plataformas de partilha de vídeo e dos respetivos conteúdos, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de

novembro, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação

social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das

realidades do mercado, doravante Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

Artigo 1.º-A

[…]

1 – São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido e aos serviços de plataformas de partilha de

vídeo as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio eletrónico constantes do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que se adequem à sua natureza desde que não

contrariem o disposto na presente lei.

2 – […].

Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) «Colocação de produto» a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a

um bem ou serviço, ou à respetiva marca comercial, num programa ou num vídeo gerado pelos utilizadores, a

troco de pagamento ou retribuição similar;

e) «Comunicação comercial audiovisual» a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a

promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva

que exerce uma atividade económica, imagens essas que acompanham um programa ou um vídeo gerado

pelos utilizadores, ou estão incluídas neles, a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins

autopromocionais, podendo, nomeadamente, revestir as modalidades de publicidade televisiva, patrocínio,

televenda, colocação de produto, ajuda à produção ou de autopromoção;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) «Obra europeia» a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n)

do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2010;

l) […];

m) […];

n) […];

o) «Patrocínio» a comunicação comercial audiovisual que consiste na contribuição feita por pessoas

singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de televisão, operadores de serviços

audiovisuais a pedido, de serviços de plataformas de partilha de vídeos ou produtores de obras audiovisuais,

para o financiamento de serviços de programas televisivos, de serviços audiovisuais a pedido, de serviços de