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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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Comunicação Social Audiovisual»), que codificou num instrumento jurídico único as anteriores diretivas sobre

a temática.

No direito nacional a matéria é regulamentada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual,

que aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, e, no domínio

da promoção da produção e divulgação de obras europeias, é também regulamentada pela Lei n.º 55/2012, de

6 de setembro, na sua redação atual, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento,

desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

A Diretiva 2010/13/UE foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

14 de novembro de 2018 (Diretiva (UE) 2018/1808), que a adaptou à evolução das realidades do mercado,

tendo, designadamente, em consideração a convergência atual entre a televisão e os serviços de Internet, os

progressos técnicos e os novos hábitos de visualização, em particular dos mais jovens, que mudaram

significativamente.

Neste quadro, importa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808, de acordo com as

seguintes prioridades: i) a promoção da produção e difusão de obras portuguesas; ii) o aprofundamento da

equidade concorrencial entre os vários tipos de serviços, bem como entre os operadores nacionais e os

estrangeiros cujos serviços são oferecidos ao público situado em território português; iii) a melhoria das

condições de financiamento dos serviços televisivos nacionais; iv) o aumento dos níveis de proteção dos

menores e dos consumidores; v) o reforço da acessibilidade das pessoas com deficiência e demais pessoas

com necessidades especiais aos serviços de comunicação social audiovisual; vi) o incremento das

competências de literacia mediática; e vii) a prevenção do discurso do ódio, do incitamento à violência e do

terrorismo.

No que à promoção da produção e difusão de obras portuguesas diz respeito, é revisto o quadro de

obrigações de contribuição e investimento, prevendo-se maior abrangência e equidade relativamente aos

operadores nacionais e a sujeição dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido sob

jurisdição de outros Estados-Membros às mesmas regras dos operadores nacionais, no que toca às receitas

que obtenham em território português. As alterações e inovações ora introduzidas mostram-se especialmente

importantes pois, por um lado, permitem aumentar de forma significativa o financiamento deste setor e, por

outro, eliminam as discriminações entre os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido e

entre os operadores nacionais e os estrangeiros, relativamente às receitas obtidas em Portugal.

No que concerne ao aprofundamento da equidade concorrencial entre os vários tipos de serviços, bem

como entre os operadores nacionais e os estrangeiros, quanto às ofertas aos públicos situados em território

português, salienta-se que a flexibilização das regras quantitativas aplicáveis à emissão de publicidade

televisiva diminui a disparidade regulamentar entre os serviços televisivos e os serviços audiovisuais a pedido.

Tal flexibilização, aliada à revisão do regime da colocação de produto, facilita o financiamento dos serviços

televisivos nacionais, permitindo-lhes melhores condições para fazer face à quebra de receitas publicitárias

que registam desde 2008.

No tocante ao reforço da proteção dos consumidores em geral e dos menores em particular face a

conteúdos audiovisuais potencialmente nocivos, prevê-se, nomeadamente, a sujeição das plataformas de

partilha de vídeo aos princípios e regras essenciais da publicidade. Por outro lado, preveem-se novas

obrigações para os serviços audiovisuais a pedido relativamente aos conteúdos pornográficos e/ou que

apresentem violência gratuita, como é o caso da obrigação de disponibilizar funcionalidades técnicas

adequadas a impedir o acesso a esses conteúdos por parte de crianças e adolescentes. Relativamente aos

programas que sejam suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade daqueles, só

podem ser disponibilizados mediante a apresentação permanente de um identificativo visual e a adoção de

funcionalidades técnicas que permitam aos detentores do poder parental, se assim o entenderem, vedar o

acesso dos menores a tais conteúdos.

Ainda neste domínio, alargam-se as medidas de proteção de menores à receção e retransmissão de

serviços de comunicação social audiovisual e adota-se a proibição do tratamento dos dados pessoais deste

segmento do público que sejam recolhidos ou gerados pelos operadores de televisão e de serviços

audiovisuais a pedido, bem como pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos para efeitos

comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada em função do

comportamento.