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29 DE JUNHO DE 2020

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Artigo 8.º

Aditamento ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

É aditado ao RCPITA, o artigo 58.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 58.º-A

Reunião de regularização

1 – Na sequência da apresentação do requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior, é agendada uma

reunião entre a entidade inspecionada, ou mandatário com poderes especiais para os efeitos previstos no

presente artigo, o inspetor tributário e o dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção,

com o objetivo de definir os exatos termos em que a regularização pretendida se deve concretizar,

designadamente quais as obrigações declarativas a cumprir para o efeito pela entidade inspecionada, com

detalhe do respetivo teor.

2 – A referida reunião deve realizar-se no prazo máximo de 15 dias após a entrada do requerimento,

devendo a entidade inspecionada indicar duas datas alternativas, compreendidas nesse período, e o meio de

contacto preferencial.

3 – Recebido o requerimento, a administração tributária contacta a entidade inspecionada ou o

representante indicado, de forma a fixar a data da reunião, valendo como desistência do pedido de reunião a

não comparência da entidade inspecionada ou de quem a legalmente represente.

4 – Os termos da regularização são reduzidos a escrito num documento a assinar conjuntamente pelo

dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção e pela entidade inspecionada ou por quem a

legalmente represente, devendo esta proceder voluntariamente ao cumprimento das obrigações dele

constantes no prazo de 15 dias após a realização da reunião.

5 – Caso a entidade inspecionada não proceda à regularização no prazo referido no número anterior, ou

apenas proceda à regularização parcial, desse facto é feita menção no relatório final.

6 – A assinatura pela entidade inspecionada ou por quem a legalmente represente do documento de

regularização preclude o direito desta de sindicar a legalidade das correções projetadas objeto do documento

assinado, caso a entidade inspecionada proceda à regularização no prazo previsto no n.º 4.

7 – Do documento de regularização deve expressamente constar informação do efeito preclusivo previsto

no número anterior, bem como do benefício decorrente do pedido de pagamento voluntário das coimas e dos

requisitos legais de que depende a sua efetivação.»

CAPÍTULO III

Outras disposições de caráter fiscal

SECÇÃO I

Regulamento das Alfândegas

Artigo 9.º

Alteração ao Regulamento das Alfândegas

O artigo 678.º-I do Regulamento das Alfândegas aprovado pelo Decreto n.º 31730 de 15 de dezembro de

1941, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 678.º-I

[…]

1 – […].

2 – […].