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29 DE JUNHO DE 2020

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a) […];

b) […];

c) […].

2 – […]

3 – A competência prevista na alínea c) do n.º 1, pode ainda ser exercida por qualquer outra unidade

orgânica desconcentrada mediante despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com

possibilidade de delegação, sem possibilidade de subdelegação.

Artigo 17.º

Os atos de inspeção podem estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior ou ser

efetuados por outro serviço, mediante decisão fundamentada do diretor de finanças competente.

Artigo 28.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 58.º e 58.º-A, para garantia da eficácia da ação inspetiva, o

sujeito passivo ou obrigado tributário estão inibidos da apresentação de declarações tributárias relativas a

factos compreendidos no âmbito e extensão de procedimento de inspeção credenciado por ordem de serviço,

desde o início do procedimento inspetivo até à sua conclusão.

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

e) Seja requerida a regularização da situação tributária pela entidade inspecionada, mantendo-se a

suspensão até à data da reunião a que se refere o artigo 58.º-A, ou, caso haja lugar à assinatura de

documento de regularização no âmbito do procedimento de inspeção, até ao termo do prazo previsto no n.º 4

do artigo 58.º-A.

6 – […].

7 – […].

Artigo 58.º

[…]

1 – A entidade inspecionada pode, após a notificação do projeto de conclusões do relatório, proceder, no

todo ou em parte, à regularização da sua situação tributária, mesmo quando as infrações tenham sido

apuradas no âmbito do mesmo procedimento.