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29 DE JUNHO DE 2020

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Artigo 41.º

[…]

1 – […]:

a) Relativamente aos crimes aduaneiros, nas autoridades de polícia criminal referidas na alínea a) do n.º 3

do artigo anterior, nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estas no exercício das suas

atribuições e nas unidades com competências tributárias da Guarda Nacional Republicana, nos processos por

crimes que esta indicie no exercício das suas atribuições;

b) Relativamente aos crimes fiscais, nas autoridades de polícia criminal referidas na alínea a) do n.º 3 do

artigo anterior;

c) […].

2 – Os atos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior são

realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal competentes, no âmbito da

autonomia técnica e tática necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.

3 – (Revogado).

4 – […].

Artigo 58.º

[…]

1 – No caso de a infração ser verificada no decurso de procedimento de inspeção tributária e tiver sido

requerida a regularização da situação tributária nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, deve fazer-se

menção no documento de regularização que o auto de notícia não é elaborado, ficando-se a aguardar o

decurso do prazo de regularização previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do

Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.

2 – Após o decurso do prazo a que se refere o número anterior, sem que tenha havido regularização, deve

ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infração, um processo de

contraordenação que tem por base o auto de notícia levantado na sequência do procedimento de inspeção

tributária.

Artigo 70.º

[…]

1 – O dirigente do serviço tributário competente notifica o arguido do facto ou factos apurados no processo

de contraordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que, no prazo de 30 dias, pode

apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar a

possibilidade de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.º.

2 – […].

3 – […].

Artigo 75.º

[…]

1 – O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do

pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da

redução a metade das custas processuais.

2 – […].

3 – […].