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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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7 – A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através

do Portal das Finanças, no prazo de 10 dias contados da penhora:

a) Comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada,

ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo; e

b) Proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal,

mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças.

8 – Caso a quantia penhorada não seja entregue no prazo indicado no número anterior, a entidade é

executada, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.

9 – Quando o montante dos saldos dos depósitos penhorados ultrapassar o valor em dívida, o órgão de

execução fiscal promove, no prazo máximo de cinco dias, a redução da penhora, indicando à instituição

detentora do depósito o montante e número da conta onde essa redução deve ocorrer.

10 – Efetuada a penhora sobre o montante necessário para a satisfação do valor em dívida, o órgão de

execução fiscal ordena, no prazo máximo de cinco dias, o levantamento das demais penhoras.

11 – (Anterior n.º 7).

12 – (Anterior n.º 8).

13 – A título excecional e sempre que o interesse da eficácia da cobrança o imponha, a penhora pode ser

efetuada presencialmente por funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira devidamente credenciado para

o efeito.

Artigo 244.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Pode ser suspensa, mediante decisão fundamentada do órgão de execução fiscal, a realização da

venda, sempre que for do interesse da execução, nomeadamente quando o valor dos créditos reclamados

pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242.º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e

acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.

Artigo 248.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 235.º e no n.º 7 do artigo 244.º, qualquer que seja a

modalidade de venda ou as tentativas de venda já realizadas, a venda não pode ser adjudicada por um

montante inferior a 20% do valor determinado nos termos do artigo 250.º

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 250.º

[…]

1 – […]: