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29 DE JUNHO DE 2020

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2 – […].

3 – A Comissão Nacional é constituída por representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira e da

Inspeção-Geral de Finanças e por três fiscalistas de reconhecido mérito que não façam parte daquela

Autoridade, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

4 – […].

5 – […].

6 – Os membros da Comissão Nacional são designados por um período de seis anos.»

SECCÃO II

Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 89.º, 163.º, 169.º, 192.º, 196.º, 199.º, 223.º, 244.º, 248.º, 250.º, 256.º, 262.º, 264.º, 271.º e 278.º

do CPPT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º

[…]

1 – […].

2 – Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e

acrescido, o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e

do capital da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.º, sem prejuízo do disposto na parte final do

n.º 2 do mesmo artigo.

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Com dívidas provenientes de outros tributos.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 163.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Nome e número de contribuinte do ou dos devedores;

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].