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29 DE JUNHO DE 2020

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

5 – Tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, o pagamento é

sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:

a) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;

b) Juros moratórios;

c) Outros encargos legais.

Artigo 42.º

[…]

1 – […].

2 – O disposto no número anterior não se aplica, nos termos da lei, às quantias retidas na fonte ou

legalmente repercutidas a terceiros ou ainda quando o pagamento do imposto seja condição da entrega ou

transmissão dos bens.

Artigo 49.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo

Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de

execução.

5 – […].

Artigo 63.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de

pagamento têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de

cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de

crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio, sem por

qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.

5 – […].

6 – […].