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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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Artigo 169.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A execução fica ainda suspensa, por um período máximo de 120 dias, contados a partir do termo do

prazo de pagamento voluntário, para dívidas tributárias em execução fiscal de valor inferior a (euro) 5 000 para

pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas, independentemente da prestação de garantia ou

de apresentação de requerimento, até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, cessando

este efeito quinze dias após a sua apresentação, se não for apresentada a competente garantia ou obtida a

sua dispensa.

4 – O requerimento a que se refere o n.º 2 dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal,

não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a

execução.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Revogado).

12 – Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 8.

13 – (Anterior n.º 12).

14 – (Anterior n.º 13).

Artigo 192.º

[…]

1 – As citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for

especialmente regulado no presente código.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 196.º

[…]

1 – […].

2 – O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos

respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de

falecimento do executado.

3 – […].

4 – O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua

situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso

algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a metade da unidade de conta no momento da

autorização.