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29 DE JUNHO DE 2020

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CAPÍTULO III

Infrações tributárias

SECÇÃO I

Regime Geral das Infrações Tributárias

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º, 75.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e

128.º do RGIT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

Dispensa e direito à redução das coimas

1 – Para além dos casos especialmente previstos na lei, não é aplicada coima, desde que se verifiquem

cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a) Estar regularizada a situação tributária do infrator em prazo não superior a três dias contados do termo

do prazo legal para o cumprimento da respetiva obrigação;

b) Tratar-se de infração simples;

c) O infrator não tenha beneficiado desta dispensa de coima no mesmo ano.

2 – As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas nos termos seguintes:

a) Se o pedido de pagamento for apresentado sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida

participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 12,5% do montante mínimo

legal;

b) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia

no âmbito de procedimento de inspeção tributária, para 50% do montante mínimo legal.

3 – Para efeitos do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido

para os casos de negligência.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas situações a que se refere o n.º 2 pode não ser aplicada coima

quando, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha:

a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por

infrações tributárias;

b) Beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do presente artigo;

c) [Revogada].

Artigo 30.º

[…]

1 – O direito à redução das coimas previsto no n.º 2 do artigo anterior depende:

a) [Revogada];

b) No caso previsto na alínea a) do n.º 2, do pagamento nos 30 dias posteriores à notificação da coima

reduzida pela entidade competente e da regularização da situação tributária do infrator no mesmo prazo;

c) No caso previsto na alínea b) do n.º 2, da regularização da situação tributária do infrator dentro do prazo

previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e

Aduaneira;