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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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Artigo 78.º

(Revogado).

Artigo 79.º

Requisitos da decisão que aplica a coima e respetiva notificação

1 – […].

2 – A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das

custas, a advertência expressa de que, no prazo de 30 dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer

judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.

3 – […].

Artigo 80.º

Recurso das decisões de aplicação das coimas

1 – As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o

tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 30 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário

onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.

2 – […].

3 – […].

Artigo 83.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do

julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.

Artigo 84.º

[…]

O recurso só tem efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 30 dias, por qualquer das

formas previstas nas leis tributárias, salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou

em parte, por insuficiência de meios económicos.

Artigo 92.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

é punido com pena de prisão de um a quatro anos, ou, respetivamente, com pena de multa de 120 a 480

dias de multa, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a

prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000, se pena

mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou, ainda, quando inferiores a estes valores e